2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 100XXXX-90.2014.8.26.0320 SP 100XXXX-90.2014.8.26.0320
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
37ª Câmara de Direito Privado
Publicação
02/03/2016
Julgamento
1 de Março de 2016
Relator
Israel Góes dos Anjos
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Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA – Contrato de empréstimo. Alegação de prescrição. NÃO OCORRÊNCIA: O prazo prescricional foi interrompido devido à citação válida em anterior processo de execução contra o mesmo réu. Prazo que somente volta a correr depois do trânsito em Julgado da sentença. Ação de cobrança ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil. Precedentes do C. STJ. Sentença mantida. COMPENSAÇÃO – Pretensão de compensação entre o valor da condenação e cotas sociais da cooperativa autora. INADMISSIBILIDADE: As verbas têm natureza distinta e não podem ser compensadas por essa razão. DANOS MATERIAIS. Pretensão de afastar a condenação relativa a custas e honorários pagos em anteriores embargos à execução. ADMISSIBILIDADE: Não restaram configurados os pressupostos para a reparação civil. Pelo princípio da sucumbência, o pagamento de todos os custos do processo deve ser atribuído à parte vencida. Condenação nos embargos que resultou de exercício regular do direito de defesa do executado. Inexistência de ato ilícito. PROCESSUAL CIVIL – Alegação de inépcia da inicial por ser o contrato ilegível. DESCABIMENTO: Inicial instruída com os documentos necessários ao entendimento da controvérsia. Devedor que já havia impugnado o contrato em anteriores embargos à execução. Partes que podem juntar documentos a qualquer tempo, desde que respeitado o princípio do contraditório e verificada inexistente má-fé de quem os juntou. CERCEAMENTO DE DEFESA – Alegação de que não foi providenciada a juntada dos documentos legíveis. Pretensão de nulidade da r. sentença. DESCABIMENTO: Com a juntada dos documentos pretendidos em segunda instância, é impertinente o pedido de anulação da r. sentença para adoção dessa providência. Contraditório observado por ter sido concedida oportunidade aos apelantes para impugnar os documentos. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.