8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
ACÓRDÃO REGISTRADO (A) SOB Nº
*01958675*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL SEM REVISÃO n Q 431.978-5/9-00, da Comarca de LENÇÓIS PAULISTA, em que é apelante TEREZA DE ABREU GARCIA sendo apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL:
ACORDAM, em Décima Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "SUSCITARAM O CONFLITO NEGATIVO AO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ DE LORENZI {Presidente, sem voto), FRANCISCO OLAVO e AMARAL VIEIRA.
São Paulo, 16 de setembro de 2008.
VALDECIR JOSÉ DO NASCIMENTO
Relator
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VOTO Nº 3792
APEL. Nº 431.978.5/9-00
COMARCA: LENÇÓIS PAULISTA (2 VARA CÍVEL)
APTE: TERIEZA DE ABREU GARCIA
APDO: INSS
ACIDENTE DO TRABALHO BENEFÍCIO REVISÃI>Q£PENSÃO
POR MORTE - APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CTNr NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15 DO STJ E SÚMULA 501 DÇj$TF -NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL CONFLITO NEGATIVO! PE COMPETÊNCIA SUSCITADO
As ações que versem sobre concessão e revisão de pens io
morte, independentemente da circunstância em que o sec ura tio faleceu, devem ser propostas e julgadas na Justiça Fed irai a teor do art 109, I, da Constituição Federal Conflito negat vo/de competência suscitado
Vistos.
Trata-se de ação de revisão de benefício movida conVa o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, aduzindo a autora - esposí do falecido - de modo sintético, que recebe pensão por morte desdi 23/07/1979, todavia a autarquia deixou de aplicar a correção monetária dos 12 últimos salários de contribuição, segundo os índices de variação das ORTN'S/OTN'S conforme Lei nº 6 423/77, acrescidos os valores vencidos dos consectários de lei
A autarquia foi regularmente citada e apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência da ação, o órgão do Ministério Público não opinou Sobreveio a r sentença de primeiro grau proferida na Justiça Estadual, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente a contenda na forma preconizada a fls 74/78
Apelou a requerente sustentando, de modo conciso, ser devida a correção monetária dos 12 últimos salários de contribuição, segundo os índices de variação das ORTN'S/ OTN'S, conforme Lei nº 6 423/77, por fim, requereu o provimento do recurso com a reforma da r sentença
Recurso tempestivo, devidamente recebido, processado, com contra-razões
Os autos - distribuídos e julgados na Justiça Estadual de Lençóis Paulista/SP, cumulando função Federal - foram posteriormente remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3 Região, que não
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conheceu do recurso de apelação da autora e determinou o envio dos autos a este E Tribunal
A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo provimento do apelo da autora
É o relatório
Aduzo, de chofre, que o cerne da questão em debate cinge-se em delimitar-se, de forma escorreita, a competência da Justiça Federal ou Estadual para o julgamento de pedido de reviScWU^censão decorrente de morte em acidente do trabalho, cujo benefício é objatNado pela respectiva beneficiária I \
Todavia, em face do estampado no artigo 109, incisai, da Constituição Federal, nenhuma dúvida paira no sentido delquefa competência, no caso em apreço, é da Justiça Federal, pois ao afribufr a Carta Magna a competência dos Juizes Federais para o julgamento «as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa públicaifederal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoi\entes, excetuou de forma expressa, as ações de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e â Justiça do Trabalho \s ^
No entanto, o presente caso não se trata de ação. acidentaria típica, envolvendo trabalhador e a autarquia previdenciána, mas de simples revisão de pensão por morte recebida por beneficiária em razão do falecimento do seu cônjuge, ou seja, demanda de caráter meramente previdenciáno
O fato gerador do benefício é, no caso, o falecimento do segurado, independentemente das circunstâncias que causaram o evento, pois enseja desde logo a concessão da pensão aos seus dependentes, portanto, o direito em discussão tem mero caráter previdenciáno, embora a morte tenha ocorrido em acidente do trabalho
Nesse sentido, vem ser pronunciando o Colendo Superior Tribunal de Justiça, textualmente
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 62 531 - RJ (2006/0062295-0)
RELATORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AUTOR ZILMA CORDEIRO CALDAS
ADVOGADO LUIZ CARLOS TORRES CARNEIRO
REU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUSCITANTE JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO GONÇALO - SJ/RJ SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO -RJ
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EMENTA
PREVIDENCIARIO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JUSTIÇA
ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO APLICAÇÃO DO ART 109, I. DA CF/88 NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15/STJ
PRECEDENTES COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL^-^A
1 Para verificação da competência no caso de ações previdenciána^deve-se considerar a natureza do benefício, se acidentano ou previden|ia\p, bem
como o procedimento adotado para a sua concessão / \
2 As ações que versem sobre benefícios previdenciános são de/ompitência da Justiça Federal, ressalvado o disposto no art 109. § 3 , oa LeilMaior Dessa forma, as ações que envolvam concessão e revisão dl pen/ão por morte, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu, devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal l /
3 Exceção a esta regra esta nas ações acidentanas típicas, eVivrovendo o trabalhador e a autarquia previdenciana, nas quais ha necessidaoVde prova
pericial a ser realizada pelo INSS, o que justifica a manutehção da competência da Justiça Estadual, a teor do art 109, inciso I, m fine>síJa
4 Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1 Vara de
São Gonçalo para processar e julgar o feito -ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitante, Juízo Federal da 1 Vara de São Gonçalo - RJ, nos termos do voto da Sra Ministra Relatora Votaram com a Relatora os Srs Ministros Felix Fischer, Paulo Gallotti. Launta Vaz e Arnaldo Esteves Lima Ausentes, justificadamente, o Sr Ministro Gilson Dipp e, ocasionalmente, os Srs Ministros Nilson Naves e Paulo Medina
Brasília, 28 de fevereiro de 2007 (Data do Julgamento)
Ministra Mana Thereza de Assis Moura - Relatora
VOTO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora)
O presente conflito cuida da interpretação do art 109, inciso I. da Constituição
Federal, ao fazer ressalva a respeito da competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho
De início, deve-se fazer distinções das relações jurídicas objetos de ações acidentanas e previdenciárias
Nas acidentanas típicas, a relação se estabelece entre o trabalhador e a autarquia previdenciária Tem direito ao beneficio o segurado que, em virtude de acidente de trabalho, teve reduzida a sua capacidade para o labor (caso de concessão de auxílio-acidente) ou tornou-se totalmente incapacitado (aposentadoria por invalidez) Essas causas exigem perícia a ser realizada pelo INSS com objetivo de verificar o impedimento para o trabalho, razão pela qual o legislador as deixou a cargo da Justiça Estadual, mais próxima dos fatos controvertidos, situação que facilita a produção de provas exigida pela demanda
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Todavia, o enfoque dado às ações previdenciárias que versem sobre pensão
por morte deve ser outro Neste caso, a relação é estabelecida entre o dependente - do trabalhador ou do aposentado falecido - e o instituto
previdenciano A origem do beneficio e a morte daquele que sustentava a pessoa que pleiteia a pensão Quanto as provas a serem produzidas, não ha necessidade de perícia, mas. tão-somente, da certidão de óbito do aposentado ou da comunicação do acidente de trabalho que re^jfltoNna morte do assegurado, além, obviamente, da comprovação de sua qtKjAlade de segurado e da dependência econômica ou presumida de quem oe^teia a pEnsão I ^v
Sobre esta diferenciação, este Superior Tribunal já se pronunciou emíocasiõeà anteriores I I
PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PENS^D POR MORTE LEI 8 213/91 BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO COMPL\TÊNC/A DA JUSTIÇA FEDERAL \ /
- Não compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação' de concessão de benefício previdenciário assegurado pela Lei nº 8 213/91. que
dií.põe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, ainda que decorrente de acidente de trabalho, exceto se no foro do domicílio do
segurado, não funcionar vara da Justiça Federal
- Sendo a competência fixada em razão da natureza jurídica da prete
deduzida em juízo, expressa no pedido e na causa de pedir, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação que tem por objeto a concessão da (sic) benefício previdenciano, sem
amparo na lei acidentaria
- Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Federal (CC 22 081/RS, Rei Min VICENTE LEAL, Terceira Seção, DJ 15/3/99)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE ACIDENTE DO TRABALHO
INSS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Compete a Justiça Federal o julgamento de ação proposta contra o INSS, em que se busca, com fundamento na Lei 8 213/91, o reconhecimento de
direito previdenciário decorrente de acidente de trabalho, aplicando-se a regra geral contida no art 109, I, da CF
- Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região para o julgamento da apelação (CC 45 321/SP, Rei Mm CÉSAR ASFOR ROCHA, Segunda Seção, DJ 17/12/2004)
Os julgados desta Corte de Justiça que divergem do posicionamento ora adotado apoiam-se no enunciado sumular 15/STJ, in verbis "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de traoalho"
Esle entendimento restou pacificado pela Corte Especial em 1990, considerando os diversos precedentes da Primeira e Segunda Seções (CC
1 057/RJ, Rei Mm CARLOS VELLOSO, DJ 14/5/1990, CC 950/RJ, Rei Mm GARCIA VIEIRA, DJ 16/4/1990, CC 439/RJ. Rei Min ILMAR GALVÃO, DJ 2/10/1989, CC 377/RJ, DJ 2/10/1989, CC 137/RJ, Rei Mm MIGUEL
FERRANTE, DJ 14/8/1989, todos da Primeira Seção, e CC 263/RJ, Rei Min BUENO DE SOUZA. Segunda Seção. DJ 30/10/1989 )
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Apelação n 431 978 5/9-00
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No entanto, a partir da analise de tais julgados, observou-se que em apenas um deles ( CC 137/RJ) foi indicado qual o beneficio pleiteado pelo autor, m casu, alternativamente, auxího-suplementar, auxího-acidente ou aposentadoria Em todas as demais manifestações junsdicionais, o tema foi tratado apenas como ação acidentaria, não se aprofundando nos detalhes ora analisados
Os precedentes acima numerados não enfrentaram o tema da-4rferenciação dos benefícios, bem como grande parte dos julgVlnn jnhr-inm equivocadamente. o verbete sumular 15/STJ P^S.
Feitas as devidas observações, verifica-se que a concessão e a revisão pe pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecínento fio segurado, é de natureza previdenciana, e não acidentaria típica, olque to/na competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento dl presante ação, afastando-se a aplicação da referida súmula \ /
Com este raciocínio, a competência absoluta da Justiça Federal cWe ser reconhecida, mantendo-se apenas a ressalva presente no art 109, §\º, da Constituição Federal de 1988, o qual delega competência federal aos juízos estaduais nas comarcas onde não exista vara federal >
A respeito da previsão constitucional acima mencionada, leciona Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, littens j
"Concentradas nas Capitais e com apenas um órgão judicial em cada Estado,
o surgir, em 1890, a Justiça Federal convivia como distanciamento em relação aos jurisdicionados domiciliados no interior, situação que se agravava diante da dimensão continental do Brasil Para atenuar essa situação, o Decreto 848, de 10 111890, previu a possibilidade de prorrogação da competência dos Juizes Estaduais, quando não fosse oposta a respectiva exceção Todavia, a solução apresentada ficava sempre condicionada a vontade do Poder Público, em propor, perante a Justiça do Estado, quando fosse o autor, ou em deixar de impugnar a competência ao ser demandado no interior O sistema concebido por Campos Salles, em 1890, durou muito pouco A Constituição de 1891 não apenas deixou de conservar a norma contida no art 16 do Decreto 848, como estabeleceu, no art 60, § 3"E vedado ao Congresso commetter qualquer junsdicção federal às justiças dos
Estados"(sic) () A Justiça Federal apenas nos últimos anos iniciou a sua expansão, com a criação e instalação de novas varas, varias delas localizadas
nas principais cidades do interior Essa nova etapa começou, principalmente, após a Constituição de 1988. coincidindo com a descentralização também no âmbito do segundo grau de jurisdição, a partir da instalação dos Tribunais
Regionais Federais Ao elaborar a Carta de 1988, teve em mente o legislador constituinte a manutenção de regras de competência que facilitassem o acesso à prestação junsdicional, em termos de direito de ação e de defesa, da5 pessoas domiciliadas em comarcas que não fossem sede de vara federal, nas causas atribuídas a Justiça Federal Dessa preocupação resultou uma espécie de delegação para que a Justiça Estadual pudesse processar e julgar, no primeiro grau, as causas entre segurados ou beneficiários e instituição de previdência social e outras definidas por lei, mantendo-se, entretanto, a competência funcional dos Tribunais Regionais Federais" (Competência Cível
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da Justiça Federal, 2 ed . São Paulo Editora Revista dos Tribunais. 2006. p
132/134 - sem destaque no original)
Como afirma o doutrinador, a delegação de competência a Justiça Estadual objetiva a facihtação do acesso ao Judiciário A competência para processar e julgar ações que envolvam o benefício de pensão por morte, reitere-se. e feceral e deve ser reconhecida de oficio nas comarcas que sejam sede de
vara federal
Es-a e a exata situação dos autos Dessa forma, constttecqnc
suscitante e o suscitado têm sede na mesma cidade, não poderia s<
desfecho senão pelo reconhecimento da competência da Justiça Fe<
julgar o feito
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízl) Fedefal da 1 Vara de São Gonçalo para julgar a demanda em tela I /
E o voto I /
No mesmo sentido \ /
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PEDIDO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIARIO PENSÃO POR MORTE ACIDENTE DO TRABALHA INSS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
- Compete a Justiça Federal o julgamento de ação proposta contra o INS^ ern que se busca, com fundamento na Lei 8 213/91, o reconhecimento de direito previdenciano decorrente de acidente de trabalho, aplicando-se a regra geral contida no art 109, I, da CF
- Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional
Federal da Terceira Região para o julgamento da apelação (CC 45 321/SP. Rei Mm CÉSAR ASFOR ROCHA, Segunda Seção, DJ 17/12/2004)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL - REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DIE ACIDENTE DO TRABALHO - NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFICIO - NÃO-INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 15/STJ E 501/STF -COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL
I Na esteira dos precedentes desta Corte, a pensão por morte e benefício eminentemente previdenciano. independentemente das circunstâncias que cercaram o falecimento do segurado
II Portanto, ainda que a morte decorra de acidente do trabalho, a pensão possui origem unicamente na condição que o cônjuge tinha de dependente do de cujus. mas não no motivo do falecimento, constituindo-se, portanto, em benefício previdenciáno, e não acidentáno Precedentes
III Competência da Justiça Federal
(CC Nº 89 282 - RS -2007/0205355-3- Rei Min JANE SILVA, Terceira Seção, J 26/9/2007)
ACIDENTE DO TRABALHO - COMPETÊNCIA - BENEFÍCIO
PREVIDENCIARIO - JUSTIÇA FEDERAL Na ação de revisão de beneficio previdenciáno (pensão por morte), a discussão gira em torno de matéria previdenciana e não acidentaria, sendo competente para equacionamento da lide o E Tribunal Regional Federal (3 região), ante o disposto no artigo 109.
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I, e§§ 3 e 4 , da Constituição Federal ( AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 475 043-00/5-Juiz Rei Milton Sansevenno J 04 03 97 - 2ºTAC/SP)
Ora, o benefício em questão é de natureza previdenciária, por ter como fundamento a morte do segurado, nascendo a partir daí o direito aos seus dependentes Portanto, não se afigura cabível o entendimento esposado pelas Súmulas 15 do Superior Tribunal de Justiça e 501 do Superior Tribunal Federal, que dispõem competir à Justiça Estadual as lides decorrentes de acidente do trabalho, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda
No entanto, o Tribunal Regional Federal da 3 Região declarou, no caso em debate, a incompetência da Justiça Federal e, determinou a remessa dos autos ao Juízo Estadual para processamento e julgamento, embora, neste caso, seja absolutamente incompetente para conhecer e solucionar a contenda
Destarte, cabe a este Relator suscitar o conflito negativo de competência, posto que a Justiça Estadual não possui competência absoluta, em razão da matéria, de cunho nitidamente previdenciáno, para conhecer e solucionar do tema em debate
Ante o exposto, peV> meu voto, com fundamento no art 115, I, do Código de Processo Civil, soscito o conflito negativo ao Egrégio Superior Tribunal de JusHça, nos termoe do art 105, I, d, da Constituição da Republica, observando^e que coYi o ofício de encaminhamento deverão ser acostados, além\jeste Acóroteo, a petição inicial da ação - fls 02/07 -, a r sentenqa proferida - fls 74/7a - e a r decisão da lavra do E Tribunal Regional dá3 RegiãoV fls 104/11Ç -VALD£Ctft ÚODt DO NASCIMENTO
\\ ^ Reralpr S\