2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 215XXXX-24.2015.8.26.0000 SP 215XXXX-24.2015.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
19ª Câmara de Direito Privado
Publicação
08/03/2016
Julgamento
7 de Março de 2016
Relator
Ricardo Negrão
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Ementa
FRAUDE À EXECUÇÃO – Ação monitória, em fase de execução – Decisão judicial que revogou a decisão anterior que havia reconhecido a fraude à execução, visto que a parte ideal de 50% do imóvel discutido pertencia exclusivamente à coagravada Sra. Nadir, e não ter sido verificado que ela a havia recebido por doação, de modo que inviável a penhora da mesma – Alegação de que os recorridos são casados pelo regime de comunhão de bens, e que a correcorrida Sra. Nadir é parte na demanda, bem como sustenta a ocorrência de fraude à execução – Descabimento – Salienta-se que demonstrado nos autos que os agravados são casados pelo regime de comunhão de bens, e que não ocorreu nenhuma das hipóteses de exceção de comunicação dos bens entre o casal prevista no art. 1668 do CC – Ademais, indiferente o fato de os bens do casal agravado comunicar-se ou não, pois ambos se encontram no polo passivo da demanda, e consequentemente, obrigam-se ao pagamento da dívida cobrada – Todavia, embora não se afaste a relevância dos argumentos do agravante, não há prova de fraude à execução ou mesmo fraude contra credores, tendo sido alegado genericamente a existência de conluio entre os compradores, que, ademais, exigiria ação própria – Ademais, conforme se depreende das peças juntadas, a penhora e o respectivo registro na matrícula do imóvel discutido acabaram por não ser realizados – Salienta-se que não serve para afastar a boa-fé do aqui terceiro interessado a alegação da existência da demanda anterior, pois este demonstrou que requereu as certidões negativas dos agravantes, inclusive as certidões de distribuições cíveis do foro de Cubatão, nada constando em nome deles –– Ressalta-se também que, em que pese a má-fé dos agravados, o recorrente não demonstrou que ocorreria a redução à insolvência deles – Fraude à execução afastada por motivos diversos – Recurso não provido, por maioria, vencido o 2º Juiz.