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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
ACÓRDÃO REGISTRADO (A) SOB Nº
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO nº 7 96.250-5/0-00, da Comarca de GUARULHOS, em que é apelante DOMÍNIO TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA sendo apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS:
ACORDAM, em Décima Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ARTHUR DEL GUERCIO (Presidente, sem voto), RODRIGUES DE AGUIAR e EUTÁLIO PORTO.
São Paulo, 21 de agosto de 2008.
SILVA RUSSO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
15 Câmara de Direito Público
Voto nº 11364
Apelação nº 796.250-5/0 - Comarca de Guarulhos/SP
Apelante: Domínio Transportadora Turística Ltda.
Apelada: Prefeitura Municipal de Guarulhos
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS - ISSQN e Multa por infração à legislação fiscal - Exercidos de
1996 a 1998 - Município de Guarulhos - Extinção do processo sem resolução do mérito - Inépcia da inicial
- Não ocorrência - Ausência das hipóteses do artigo 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil -Aplicação do artigo 515, § 3º, daquele "Codex" -Procedência da demanda - Atividades de fretamento
sobre as quais não incide o ISSQN, mas, sim, o ICMS -Descabimento da tributação e sanção municipais -Sentença reformada - Sucumbência invertida - Apelo
da contribuinte provido.
Cuida-se de apelação tirada contra a r.
sentença de fls. 654/657, a qual extinguiu esta ação anulatóna de
débitos fiscais, sem resolução do mérito, por considerar inepta a
petição inicial, e condenou as verbas sucumbenciais a contribuinte,
que busca, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, dizendo
apta a peca exordial, nula a intimação fiscal e não passíveis, suas
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atividades, da incidência do ISSQN, que apenas seria devido ao
município onde executados os serviços e não àquele onde está ela
sediada, daí o descabimento da multa administrativa aplicada com
suposto caráter confiscatóno (fls. 667/691).
Recurso tempestivo, preparado (fl 692),
sem resposta (fl. 693vº) e remetido a este E. Tribunal
É o relatório, adotado, no mais, o da
respeitável sentença.
Conquanto seja longa e prolixa, a inicial não é inepta, pois contém causas de pedir e pedidos identificáveis,
a anulação do lançamento do ÍSSQN, no período de agosto de 1996
a dezembro de 1998, sendo o principal deles.
Nesse passo, a eventual improcedência, ou
descabimento dos demais, não eximia a apreciação daquele,
estando ausentes as hipóteses do artigo 295, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, no caso vertente.
Com efeito, a r decisão monocrática fica
reformada, cumprindo examinar o mérito por aplicação do artigo
515, § 3 , do Diploma Processual Civil, em prestígio aos princípios
da instrumentalidade das formas e da efetividade processual.
A apelante alega, em síntese, que trabalha
com transporte íntermunicipal e. portanto, não deve o aludido imposto municipal, senão o estadual respectivo, além de afirmar,
como já asseverado, que o impugnado ISS seria devido, na verdade,
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o município em que executado o serviço e não em Guarulhos,
onde está sediada
A ação procede.
As notas fiscais acostadas nos autos
demonstram que a apelante exerce atividade de fretamento,
transportando funcionários das empresas da região.
Sobre aludido transporte não incide mesmo
o ISSQN - até porque, não listado como serviço - mas, sim, o ICMS,
da maneira referida no apelo, malgrado lã se tenha denominado o
mister como "transporte íntermunicipal".
De todo modo, esta tributação exigida pela
apelada é indevida e resta aqui anulada, inclusive a multa imposta,
porquanto inexistiu infração à legislação fiscal alguma, à vista de
que o acessório deve seguir o principal, na espécie.
Por tais razões, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da contribuinte, com inversão do ônus da sucumbência, pagando a apelada custas de reembolso e a
honorária adversa fixada em R$ 1.000.00 (mil reais), em atenção
aos preceitos do artigo 20, § 4 , do Código de Processo CiviL^
/ SILVA RUSSO
RELATOR