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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: 5107075900 SP - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
11 CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MONOCRATICA N.º 12.750 APELAÇÃO N.º 510 707 5/9-00 - SÃO PAULO TRIBUNA ACÓRDÃO/DECISÃ L DE JUSTIÇ O A MONOCRATIC DE SÃO PAUL A O
REGISTRADO (A) SOB Nº
REEXAME NECESSÁRIO: JUÍZO 'EX-OFF1CIO* ||||
*01923095*
APELANTES: MARIA LÚCIA OLIVA FANTIN1 E OUTROS
APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO MONOCRATICA
FUNCIONÁRIO PÚBLICO - Inativo - Férias - Períodos não gozados em atividade - Pagamento em pecúnia - Admissibilidade - Se o funcionário público não pôde usufruir fénas quaiido em atividade,
possível o recebimento em pecúnia dos períodos não gozados
Os apelantes, Maria Lúcia Oliva Fantini e outros, senadores públicos estaduais inativos ou exonerados, propuseram ação contra a Fazenda do Estado de São Paulo, na qual visam o recebimento, em pecúnia, de fénas e hcença-prêmio, não usufruídas quando em atividade.
Sobreveio r. sentença de procedência, condenada a
demandada no pagamento de indenização correspondente aos períodos de férias e licença-prêmio não usufruídas e em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação (fls. 116/120). O C. Juízo de primeiro grau determinou o reexame necessário.
Inconformados, recorrem os demandantes para fixar os juros moratórios em 1% ao mês, a contar da citação (íls. 122/136)
Contrariado o recurso (fls 203/208), os autos foram
remetidos a este E. Tribunal.
É o relatório, em acréscimo ao da r sentença recorrida
Com propriedade, definiu este E. Tribunal na ap. n.º
545.052-0, rei. DES. RICARDO DIP, a respeito do art. 557, § l.º-A, do Cod. Proc. Civil, com a seguinte passagem:
"A regra inscrita no art 557, CPC enseja a possibilidade de. nos
Tribunais, o relator, em decisão monocrática negar segiumento a recurso quando, entre outras hipóteses, seja manifestamente infundado ou
improcedente, ou avesso quer ao direito sumular. quer ao entendimento já
pacificado pela jurisprudência do Tribunal do recurso ou de Cortes
superiores Com isso. assim o registrou precedenie do egrégio Superior
Tribunal de Justiça, rende-se homenagem à economia e à celeridade
processuais ( REsp 638 366 -STJ -2 Turma -Ministro FRANCRJLLl
NETTO). e consolida-se a importância do antecedente judiciário como
tópico jurisprudência! e desafogo das pautas de julgamento (u AgR no REsp 379 337 -STJ -2 Turma -Ministra ELIANA CALMON)
Além disso."Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com. jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso' (art
557. § 1º-A. incluído pela Lei 9 756. de 17-12-1998) "
Nesse mesmo sentido, ainda do STJ, v. aresto no RESP n.º 623.385-AM, rei. MIN. ELIANA CALMON, j . 18.05 2004, com a seguinte ementa, na parte de interesse deste julgado.
M
*
"1 O julgamento monocráhco pelo relator encontra automação no ari
557 do CPC. que pode negar seguimento a recurso quando
a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos
w* objetivos)
b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos):
c) prejudicado (questão meramente processual), e
d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior
2 Monocraticamente. o relator, nos termos do art 557 do CPC. poderá
prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com
súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de
Tribunal Superior (art 557. § 1 º do CPC)"
No caso vertente, aplica-se o disposto no caput do art.
557, do Cód. Proc Civil.
As demandantes demonstraram não lhe ter sido concedido
o gozo de férias e/ou licença-prêmio, quando em atividade, em
especial pelas certidões de íls. 29. 32, 34. 35, 37, 40 e 43.
Os períodos de férias e licença-prêmio são colocados à disposição dos trabalhadores, para o restabelecimento da saúde e
recuperação de suas forças, despendidas em razão dos labores
exercidos seguidamente. Todavia, se esses direitos não são
usufruídos, no interesse do empregador, no caso a Administração, e
sobrevém a inatividade, impedimento para a normal fruição, justo
que os períodos não gozados sejam ressarcidos em pecúma.
Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal, por diversas vezes, v.g. na ap nº 462 587.5/6-00, São Paulo, DM 12.276. ap n.º 663.272-5/4-00, São Paulo, DM10.900; ap. n.º 150.251, São Paulo, rei. DES. MELO JÚNIOR, j . 17.10.91; ap. n.º 161.190-1, São Paulo, rei. DES. BARBOSA PEREIRA, j . 16.01.92: ap. n.º 142.646-1, São Paulo, rei. DES. RENAN LOTUFO, j . 06.08.91; ap. n.º 156.951-1, Salto, rei. DES. SILVÉRIO RIBEIRO, j . 17.12.91; ap. n.º 146.803-1, São Paulo, rei. DES. ÁLVARO LAZZARINI, j . 05.11.91 (w apuei" JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva - CD-Rom n.º 14, 4.º Trimestre/98); ap. nº 257.395-1, São Paulo, rei. DES. BARRETO FONSECA, j . 30.09.96, JTJ 191/83.
Desta forma, ainda que exista legislação não admitindo a conversão de férias e hcença-prêmio em pecúnia, se a Administração acaba por não permitir a fruição desses benefícios diante da necessidade ou conveniência do serviço, fica evidente que ao inativo deve ocorrer o resgate dos períodos em pecúnia, pois, em caso contrário, estaria ocorrendo evidente ennquecimento ilícito em prejuízo do funcionário.
E conveniente a aplicação do art 7 º, XVII, da Constituição Federal, que autoriza o percebimento dos valores com o aumento de um terço, mesmo porque se o funcionário tivesse a possibilidade de usufruir das férias, no momento adequado, teria recebido esse acréscimo.
Quanto aos juros de mora, adotava-se o entendimento, com base no art. 3.º, do Decreto-Lei 2.322/87, da incidência dos juros moratónos na base de 1% ao mês, nas prestações ç^ntn
Fazenda Pública, de caráter alimentar (cfe. STJ, RESP n.º 550 816SC, rei. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, j . 21.10.04, DJU 17.12.05, pág. 605)
Todavia, adveio a Medida Provisória n.º 2.180-35 de 24.08.2001 e acrescentou o art. l.º-F ao texto da Lei n.º 9.494/97, com a seguinte redação:
"Art. l.º-F - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórios devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano."
E em 11 01.2003 passou a vigorar o novo Código Civil, com o seguinte texto, no art. 406:
"Art. 406 - Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional."
Ante tal cipoal, passou-se a discutir qual a taxa de juros a incidir nas ações promovidas contra a Fazenda Pública, pois a norma do Código Civil colidia com a Medida Provisória e esta com o entendimento anterior.
Passada a perplexidade inicial, o STJ vem firmando o entendimento da inadmissibilidade da aplicação da MP 2.18035/2001 às ações distribuídas antes de seu advento (24.08.2001), admitindo, destarte, sua incidência nas demandas ajuizadas após.
Como paradigma, pode ser citado o v. aresto do §TJ,
3i
Pr
RESP n.º 550.816-SC, rei. MIN. HAMILTON CARVALHIDO. acima
identificado, cuja ementa tem a seguinte redação"4 Qualquer que seja a natureza jurídica que se ambua à norma dos
juros ex officio iudicis, não há pretender que se reconheça à Medida
Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. eficácia retroativa de
modo a alcançar os processos iniciados sob a regência de normajurídica
diversa e anterior
5 Quando pretenda o Poder Piibhco atribuir natureza processual às
normas de juros legais, ainda assim seria improsperável a pretensão, eis
que embora se atribua, em regra, ao direito processual eficácia imediata,
as suas normas da espécie instrumental material, precisaniente porque
cnam deveres patrimoniais para as partes, não incidem nos processos
em andamento, quer se trate de processo de conhecimento, quer se trate
de processo de execução, por evidente imperativo último do ideal de
segurança também cohmado pelo Direito"
No mesmo sentido, EDCL no RESP n.º 44.878-RS. rei
MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, j . 22.03.05, DJU 09.05.05, pág.
449, cuja ementa tem o seguinte teor:
* 2 O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual.
nas causas de natureza alimentar ajuizadas anteriormente à edição da
Medida Provisória 2 180-35/01. os juros de mora devem ser fixados no
percentual de 1% (um por cento) ao mês "
Ainda do STJ, na mesma linha, RESP n.º 721055-SC, rei.
MIN. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, j . 26.04.05, DJU 09.05.05, PÁG.
491; AGRG no RESP n.o. 552 222-RS, rei. MIN. HAMILTON
CARVALHIDO, j . 16.12.03, DJU 09.02.04, pág. 219.
Admitindo a incidência, nas ações ajuizadas após
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A
21.80-35/2001. pode-se citar, STJ, RESP n.º 601.223-SC, rei. MIN.
FELIX FISCHER, j . 10.02.04 e TJSP, ED na AP n.º 375.644-5-8-1,
SP, rei. DES. RICARDO DIP, j . 28.06.05.
Embora o entendimento seja unânime no tocante à
incidência da taxa de juros de 6% ao ano nas demandas propostas
após a MP 2.180-35/2001, iniciou-se discussão sobre a
possibilidade da aplicação do art. 406, do Cód. Civil (a qual faria
incidir a taxa de 1% ao mês) de imediato sobre todos os valores
(considerada revogada a Medida Provisória), apenas nas parcelas
vencidas após sua vigência ou, mesmo, se não há sua incidência.
A jurisprudência majoritária, embora com alguma
controvérsia, ante a novidade da matéria, vem entendendo não ser
possível a aplicação do referido artigo da lei substantiva civil aos
feitos iniciados antes da sua vigência, em razão de ser norma de
direito material, ou mesmo por tratar-se a MP 2.180-35/2001 de lei
específica
No sentido deste último entendimento, v. acórdão do STJ,
no AGRG no RE n.º 714.308-RS, rei. MIN. LAURITA VAZ, com o
seguinte texto:
' 1 Com a edição da Medida Provisória n º 2 180-35 de 24 de agosto de
2001. a qual acrescentou o art l.º-F à Lei nº 9 494/97. nos casos em
que sucitmbente a Fazenda Pública, a fixação dos juros de mora é
cabível no percentual de 6% ao ano. se proposta a ação após a vigência
da referida MP
2 Deve ser afastada a aplicação do art 406 do Novo Código Civil, em
razão da especialidade da regra do art 1 -F da Lei n º 9 494/9)
especificamente, regula a incidência dos juros de mora nas condenações
impostas à Fazenda Piiblica para pagamento das verbas remuneratónas.
aí incluídos os benefícios previdencianos"
Em outra oportunidade, o STJ teve oportunidade de assim decidir, como se infere do v. aresto no AGRG no RESP n.º 733095RS, rei. MIN. GILSON DIPP, j . 24.05.05, DJU 13.06.05, pág. 347. com a seguinte ementa:
'7 A Medida Provisória 2.180-35/2001. que acrescentou o art 1 º-F ao texto da Lei n º 9.494/97 somente pode ser aplicada às ações ajuizadas após sua vigência. Tendo sido a ação proposta após a vigência da
referida medida provisória, os juros moratónos devem ser fixados no patamar de 6% ao ano. Precedentes No mesmo sentido, o art 406 da Lei
n º 10 406/2002. por tratar-se de norma material não pode ser aplicado as relações processuais constituídas antes de sua vigência."
Esta relatona vinha seguindo a orientação do cabimento dos juros de mora de 12% ao ano. se proposta a demanda após o advento do Cód. Civil. Todavia, embora continue estudos a respeito, razoável, por ora, acolher-se a tese da incidência de juros de 6% ao ano, ante a especialidade do art. 1 .º-F, da Lei n º 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35/2001. como, de resto, vem decidindo os demais membros desta C. ll. Câmara de Direito Público.
Outro não é o sentir do v. aresto no AgRg no RE n.º 762.545-RS, rei. MIN. GILSON DIPP, com a seguinte ementaPROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR JUROS DE MORA PERCENTUAL DE
A A MEDIDA PROXTSÓRIA 2 180-35 DE AGOSTO &£ 2001
INCIDÊNCIA PRECEDENTES DO STJ ART 406. DA LEI N º
10 406/2002 NÃO APLICAÇÃO RECURSO DESPROXHDO
I - Consoante entendimento desta Corte, a Medida Provisória 2 180-35/2001. que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9 494/97.
somente pode ser aplicada às ações ajuizadas após sua vigência Tendo
sido a ação proposta após à vigência da referida Medida Provisória os
juros moratónos devem ser fixados no patamar de 6% ao ano
Precedentes
11 - Na hipótese dos autos não há que se falar na incidência do art 406 do Novo Código Civil - Lei nº 10 406/2002 em detrimento da norma
insculpida no art. 1 º-F da Lei 9 494/97 - com redação dada pela Medida Provisória nº 2 180-35/2001. haja vista que esta por ser norma
especial - para pagamento de verbas remuneratónas devidas a
servidores e empregados públicos - deve prevalecer sobre norma geral, confomie regra de hernienêuhca preconizada na Lei de Introdução ao Código Civil Precedentes
BI - Agravo interno desprovido
Ainda outros julgados do mesmo Superior Tribunal de
Justiça"Porém, ressalte-se que o art 1 º-F da Lei nº 9 494/97 dispôs acerca dos juros moratónos nas 'condenações impostas à Fazenda Pública para
pagamento de verbas remuneratónas devidas a servidores e
empregados públicos"norma que em face da sua especificação deve
regular a situação descnta no presente feito em desfavor do
estabelecido no art 406 do Código Civil e na legislação que define a aplicação da taxa SELIC" (REsp 733578/RS, rei MIN. FELIX FISCHER, DJ de 26 04 2005).
' 1. Este Supenor Tribunal de Justiça firmara o entendimento no sentido de que. nas diferenças decorrentes do pagamento de reajij^ie nosy
,0 A ^
vencimentos de servidores públicos, deveriam incidir juros moratórias no
percentual de 1% ao mês. em face da sua natureza eminentemente
alimentar
2. Vigente a Medida Provisória nº 2 180-35. que acresceniou o artigo 1 º-F
ao texto da Lei nº 9 494/97 a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça consolidou-se no sentido de que os juros de mora devem ser
fixados no percentual de 6% ao ano nas hipóteses em que proposta a
ação após a inovação legislativa taxa incidente não somente nos
pagamentos de verbas remuneratónas devidas a servidores e
empregados públicos, mas também, e com igual razão nos pagamentos
das pensões delas decorrentes
3. A norma jurídica conhda no artigo 406 do Novo Código Civil,
predominantemente de natureza dispositiva é. por inteiro, estranha às
hipóteses tais como a dos autos, de juros de mora devidos pela Fazenda
Piibhca nas condenações ao paganiento de verbas remuneratónas aos
servidores e empregados públicos, tendo incidência própna nas relações
jurídicas disciplinadas pelo Código Civil e funções meramente
subsidiária e suplenva em razão das quais determina que se observe a
taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos
devidos a Fazenda Nacional
4 Agravo regimental improvido "AgRg no REsp 741601/RS. rei MIN.
HAMILTON CARVALHIDO. DJ de 29 08 2005)
"J Com a edição da Medida Provisória n º 2 180-35, de 24 de agosto de
2001. a qual acrescentou o art 1º-F à Lei n.º 9.494/97. nos casos em
que sucumbente a Fazenda Pública a fixação dos juros de mora e
cabível no percentual de 6% ao ano. se proposta a ação após a vigência
da referida MP
2. Deve ser afastada a aplicação do art 406 do Novo Código Civil, em
razão da especialidade da regra do art 1 º-F da Lei n º 9 494/97. que
especificamente, regula a incidência dos juros de mora nas conjzenaçqesy
„22S
impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratonas
ai incluídos benefícios previdenciános
3 Agravo regimental desprovido "( AgRg no REsp 712662/RS, Relatora
MIN. LAURITA VAZ, DJ de 06 06 2005)
Ainda da MIN. LAURITA VAZ, podem-se citar, v.g. os w.
arestos insertos no AgRg no AgRg no RE n.º 591.160-RS, j .
18.11.2004; AgRg no REsp 705501/RS, DJ de 20.06.2005; AgRg no
REsp 713391/RS, DJ de 06.06.2005; AgRg no REsp 714308/RS. DJ
de 06.06.2005; AgRg no REsp 730766/RS, DJ de 20.06.2005; AgRg
no REsp 732530/RS, DJ de 20.06.2005; AgRg no REsp 733247/RS,
DJ de 20.06.2005; AgRg no REsp 734579/RS, DJ de 20.06.2005;
AgRg no REsp 734981/RS, DJ de 20.06.2005; AgRg no REsp
741857/RS, DJ de 06.06.2005.
No interesse do caso concreto, alcança-se o ajuizamento da
ação em 14.10.2004 (íls. 2), podendo, pois, ser aplicada o art. l.º-F,
da Lei n.º 9.494/97, acrescentado pela MP nº 2 180-35.
Por fim, ressalte-se, inaplicáveis à espécie o disposto na
Súmula 188 do STJ e do art. 1.062, do Cód. Civil, aquela por tratar
de repetição de indébito tributário e este por envolver matéria
diversa da ora analisada.
O caso é, assim, de não provimento ao reexame necessário
e ao recurso interposto por Maria Lúcia Oliva Fantini e outros nos
autos da ação dirigida à Fazenda do Estado de São Paulo (proc. n.º
27.972/2004 - 7.º Ofício da Fazenda Pública - São Paulo, SP), para
manter a r. decisão recorrida, por seus próprios e ju/ídi
fundamentos.
Consigne-se, para fins de eventual prequestionamento, inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados nas razões recursais, especialmente art. I , do Decreto Federal nº 20.910/32; art. 214. par. único, da Lei nº 10.261/68; Decreto nº 39.907/95; Decreto nº 25.013/86; art. 5 , II. 37, § 6º, da CF/88; Lei Complementar nº 857/99.
Resultado do julgamento: nega-se provimento aos recursos.
São Paulo, 30 de j
LUÍS
cisão monocrática