Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
ACÓRDÃO REGISTRADO (A) SOB Nº
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO nº 738.704-5/8-00, da Comarca de SÃO PAULO-FAZ PÚBLICA, em que é apelante FERNANDO PEREIRA DE MATOS sendo apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, CONTRA O
VOTO DO RELATOR SORTEADO. ACÓRDÃO COM O REVISOR.", de conformidade com o voto do Relator, que íntegra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores VERA ANGRISANI (Presidente, vencedora) e
NELSON CALANDRA (vencido).
São Paulo, 05 de agosto de 2008.
LINEU PEINADO
Relator designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2 CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelação Cível nº 738.704.5/8-00
Apelante: Fernando Pereira de Matos (AJ)
Apelado: Fazenda do Estado de São Pauto
11 Vara da Fazenda Pública da Capital (Proc. 101900/2007).
DECLARATÓR/A - Eliminação em concurso na fase de investigação social - Inexistência de contraditório - Não hâ necessidade de instauração de procedimento no qual se assegure o contraditóno em concurso público Razões de dispensa constantes da investigação social e que já eram do conhecimento do apelante Recurso improvido
Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 142/144 e 150, proferida em ação declaratóna de nuhdade de ato administrativo ajuizada por Fernando Pereira de Matos em face da Fazenda do Estado de São Paulo, que julgou improcedente o pedido, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, condicionado ao disposto no artigo 12 da Lei 1060/50.
Inconformado, o impetrante recorreu pedindo a reforma da decisão (fls. 151/159)
Recurso processado e recebido em ambos os efeitos (fls. 160) com as contra-razões apresentadas às fls 162/170
É o relatório /-—\>/ Não tem razão o recorrente. /xs )
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
É que se trata de concurso público para ingresso na carreira policial militar, na qual se exige que o candidato não tenha antecedentes que o desabonem
Antecedentes são apuráveis de acordo com os registros existentes inexístindo contraditório ou devido processo legal a se realizar em tal ato Ou o candidato possui antecedentes ou não possui
No caso dos autos o apelante participou de detenção vedada pela norma administrativa e na qual os detidos foram vítimas de maus tratos, que poderia se equiparar à tortura Em outro entrou em briga física com outro soldado temporário tendo feito uso de faca no curso da mesma
Ora, tais condutas se mostram de todo incompatíveis com o que se espera do policial militar, cujo dever primeiro é de observar a lei e respeitar a dignidade e integridade da pessoa humana, o que o apelante demonstrou não realizar
De qualquer forma se trata de ato interno de concurso, embasado em norma do edital e não sujeito ao contraditório, estando a eliminação do autor embasada em fatos concretos, que já eram de seu conhecimento, não podendo ser desfeita.
Por isso nega provimento ao recurso, para manter a R. Sentença pelos fundamentos nela expostos
LINEU PEINADO
RELATOR SORTEADO
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
1. O autor afirma ter sido eliminado do concurso para Soldado PM de 2 Classe na análise de investigação social, sem que tivesse acesso aos motivos que o teriam eliminado.
No documento da referida investigação constam dois processos administrativos que envolvem o autor (fls. 96 e 101), mas que, em princípio, não dão a exata medida da decisão tomada pelos responsáveis pela sua eliminação, isto porque os fatos não eram segredo entre as partes (98 e 102), mas foram motivos que fundamentaram os argumentos, estes sim, decisivos em sua reprovação. E contra eles é que se poderia recorrer da decisão, porém não foram expostos.
Por maiores que fossem os motivos que o pudessem eliminar do concurso, realmente não foi respeitado o direito ao contraditório. Apenas se afirma que ele teve acesso ao seu processo de investigação social (fls 100/102) Mas isso não é contrariado pelo autor, que, inclusive, forneceu os dados para que tal investigação ocorresse (fls. 98).
Observa-se a conclusão do inquérito (fls 48):
(...) emerge nos autos provas suficientes para crer que o Sd PM Tem PEREIRA agiu em defesa própria e para tanto utilizou os meios, neste caso, moderados, viu-se acuado pelo Sd PM Temp SARKIS, o qual fisicamente tem uma
compleição física avantajada comparada com a sua, fato que o induziu a portar um instrumento que eventualmente pudesse aumentar seu poder de defesa, destaca-se neste
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
momento o fato de que o mesmo só retirou a faca de onde se encontrava após as agressões praticadas pelo Sd PM
Temp SARKIS, desta forma agiu em legítima defesa, ou seja, reagiu a uma agressão psicológica e física, atual e
injusta
Além do mais, nota-se à fls. 17/19 pelo menos três manifestações escritas de distintos superiores do autor elogiando suas qualidades como integrante da corporação
2. Deste modo, não tendo sido a reprovação informada pelo princípio do contraditório, ato administrativo que eliminou o autor do certame deve ser anulado, com sua intimação acerca das razões objetivas de sua reprovação para que, querendo, possa recorrer da decisão no prazo devido agora reaberto.
3 Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular o ato administrativo que eliminou o autor do certame, determinando seja este intimado oficialmente acerca das razões objetivas de sua reprovação com a reabertura do prazo para que, querendo, possa apresentar seu recforso / /
HENRIQUE
I
lator Sorteado