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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: 8119305000 SP - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
à
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
TRIBUNAL DE. JUSTIÇA.DE._SAO .PAULO REGISTRADO (A) SOB Nº
V Câmara de.Direito Público ||||||||||
Agravo 811 ,?30-.5 : 0 *or
Procedência. Americana
Relator: Des. Ricardo Dip (DM RHMD 18.115)
Agravante: Auto Peças Porto Eixo Ltda
Agravada: Fazenda do Estado de São Paulo
AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
Demais da controvérsia de seu fundamento e
da ausência de irreparabilidade de danos
avistáveis, se, na via do mandado de segurança,
não há vislumbre de que, mantido o ato
impugnado, disso possa resultar a ineficácia do
wnt, caso seja a final deferido, não cabe, de
comum, a concessão de medida liminar.
Decisão monocrática que nega seguimento ao
agravo.
DECISÃ O MONOCRATIC A
VISTO
1. Maneja agravo Auto Peças Porto Eixo Ltda. contra a
decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido
de medida liminar objetivando a suspensão de exigibilidade
de crédito (Icms), para impedir eventual inscrição da ora
agravante na dívida ativa, bem como o ajuizamento de ação
executiva (: autos de origem nº 1.102/2008 da 4 Vara Cível
da Comarca de Americana).
2. Não se vislumbra na espécie, nem isto indica de modo pontual e analítico a ora recorrente, o risco de ineficácia da segurança em pauta à falta de concessão da reclamada medida liminar.
Com efeito, limita-se a agravante a sustentar controverso fumus boni wns e pencutum w mora, certo, contudo, que no mandado de segurança a liminar exige, suposta a relevância de seu fundamento, que do ato impugnado derive a ineficácia do writ, em caso de final deferimento (arg. inc. II, art. 7 \ Lei 1.533, de 31-12-1951: l do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida,
caso seja deferida').
Falta, pois, pressuposto para a obtenção do escopo a que se dirige o vertente agravo. Não tendo a agravante provado a irreversibilidade dos danos que possam decorrer da negativa da liminar, nem pode agora demonstrá-los, na via do agravo, por força de preclusão consumativa (cfr., brevitatis
causa, AgR no Ag 481.320 -STF -Y Turma -Ministro Sepúlveda Pertence; AgR no Ag 621.328 -STJ -5 Turma -Ministra Laurita Vaz; AgR no Ag 597.048 -STJ -3' Turma -Ministro Castro Filho; AgR no Ag 599.297 -STJ -3' Turma -Ministro Castro Filho; AgR nos EDcl no Ag 629.685 -STJ -5 Turma Ministro Gilson Dipp).
POSTO ISSO, em decisão monocrática, apoiado na regra do art. 557, caput. Código de Processo Civil - CPC, nego seguimento, por sua improcedência, ao agravo tirado por Auto Peças Porto Eixo Ltda. (: autos de origem nº 1 102/2008 da 4 Vara da Comarca de Americana).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se:
São Paulo, aos 7 de afgbsto de 2008.
rdo Dip -relator y
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