10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2016.0000246515
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-56.2014.8.26.0344, da Comarca de Marília, em que é apelante VINÍCIUS SEABRA DOMINGUES DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelada ANNA CAROLINA SEABRA DE CERQUEIRA CÉSAR.
ACORDAM , em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial ao recurso, nos termos do acórdão. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MOREIRA VIEGAS (Presidente), FÁBIO PODESTÁ E FERNANDA GOMES CAMACHO.
São Paulo, 13 de abril de 2016.
Moreira Viegas
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº: XXXXX-56.2014.8.26.0344
Comarca: Marilia
Apelante: Vinícius Seabra Domingues da Silva
Apelada: Anna Carolina Seabra de Cerqueira César
CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS- Honorários advocatícios- Inexistência de condenação pecuniária- Majoração do quantum que atende aos critérios dos art. 20, § 3º do CPC- Razoabilidade Recurso parcialmente provido.
VOTO Nº 15865
Apelação interposta em face da r. sentença de fls. 57-58, relatório adotado, que, em ação cautelar de produção antecipada de provas, homologou as provas produzidas e condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$500,00.
Apela a autor (fls. 96-102). Pugna pela majoração da verba honorária, para R$2.000,00.
Recurso preparado, recebido em ambos os efeitos. Não foram ofertadas contrarrazões.
É o relatório.
Dispõe o § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos os critérios ali enumerados. O § 4º faz uma ressalva, estabelecendo que nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as alíneas do § 3º.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assim, considerando-se os critérios estabelecidos nas alíneas do art. 20, § 3º, é razoável a majoração dos honorários advocatícios para R$1.000,00, em favor do advogado do apelante.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos acima aduzidos.
JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS
Relator