16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-09.2015.8.26.0568 SP XXXXX-09.2015.8.26.0568
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente
Publicação
Julgamento
Relator
Oswaldo Luiz Palu
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Ementa
APELAÇÃO.
1ª CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE. Ação anulatória. Auto de infração e imposição de penalidade de multa por dano ambiental. Queima de palha de cana-de-açúcar. Sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação. 1. Objeção. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Julgador que possui a prerrogativa de julgar antecipadamente o feito, caso evidencie a presença de elementos suficientes para a formação de seu convencimento e fundamentação motivada das razões que o levam a decidir de uma ou outra maneira. Exegese dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil de 2015 Lei nº 13.105/2015 - (artigos 130 e 131 do CPC/1973).
2. Mérito. Alegação de ilegalidade na imposição de penalidade administrativa. Afastamento. AIIPM lavrado por infração ao artigo 4º, incisos VI e VII, do Decreto Estadual nº 47.700/03, combinado com o artigo 26 do Regulamento da Lei nº 997/76. Queima de palha de cana-de-açúcar a menos de 6.000 (seis mil) metros do centro geométrico de aeroporto público, e em dia e horário proibidos, de acordo com o estabelecido na Resolução SMA nº 35/2010. 3. Elementos dos autos que atestam a presença da poluição e consequente dano ambiental, estando aí evidenciado o nexo causal entre o evento danoso e o resultado lesivo. Responsabilidade administrativa configurada. 4. Ausência nos autos do mínimo indício de que a queimada tenha sido, de fato, ocasionada por terceiros. Ônus que recaía sobre a autora-apelante, à luz do artigo 373, I, da novel lei adjetiva (artigo 333, I, do CPC/1973). Notícia, ademais, de que após a queima, teria se beneficiado a autora com a atividade poluidora, procedendo ao corte e transporte da cana-de-açúcar obtida da queimada. Incidência da norma prevista no artigo 8º da já citada Lei Estadual nº 997/76. 5. Inexistência de violação à tipicidade e reserva legal. Proibição de lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo que vem positivada no artigo 3º da supramencionada Lei Estadual nº 997/76, sendo inarredável o fato de que a queima indiscriminada de palha de cana-de-açúcar implica em emissão de poluentes no ar. Presente sustentação legal necessária para dar suporte à atividade administrativa sancionadora. Utilização de tipos abertos que se apresenta imprescindível para assegurar maior efetividade à tutela ambiental. 6. Multa no importe de 5.001 UFESPs. Observância aos primados da razoabilidade e proporcionalidade. Infração classificada como gravíssima diante das peculiaridades do caso concreto, com fulcro nos artigos 81, inciso II e 84 do Decreto Estadual nº 8.468/76. Inaplicabilidade do artigo 24, da Lei Estadual nº 10.547/2000, sendo assente na C. 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente que não há ilegalidade no arbitramento de penalidade que mais protege o meio ambiente. 7. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido.