19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2016.0000233199
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-93.2016.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante SONY DADC BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO VÍDEO-FONOGRÁFICA LTDA, é agravado INCOMP IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Não Conheceram do recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO PASTORE FILHO (Presidente) e SOUZA LOPES.
São Paulo, 8 de abril de 2016.
Afonso Bráz
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº: 19973 PROCESSO DIGITAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: XXXXX-93.2016.8.26.0000
AGRAVANTE: SONY DADC BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO VÍDEO FONOGRÁFICA LTDA
AGRAVADO: IMCOMP. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DA LAPA
JUÍZA: JÚLIO CÉSAR SILVA DE MENDONÇA FRANCO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Irregularidade no recolhimento da taxa judiciária. Guia DAREDR não preenchida com os dados do processo. Nos termos do Provimento 33/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, é obrigatório o preenchimento da referida guia com menção ao número do processo judicial, à natureza da ação, aos nomes das partes e à comarca na qual tramita, o que não ocorreu no caso. Admissibilidade recursal. Requisitos extrínsecos não preenchidos. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão copiada às
fls. 21, complementada às fls. 22 que, nos autos da ação de execução, indeferiu o pedido do
agravante para que os autos corram em segredo de justiça, sob a alegação de que (...) notas
fiscais eletrônicas (DANFE) notas fiscais-fatura, canhotos de entrega de recebimento de
mercadorias, instrumentos de protesto, boletos de pagamento, duplicatas, em resumo:
documentos comuns à atividade comercial das partes e também a qualquer execução (...)
portanto, não tem amparo legal os requerimentos de segredo de justiça e arquivamento
dos documentos em cartório (...).
Sustenta a agravante, em síntese, que é cabível o seu pleito para que os
autos corram em segredo de justiça, eis que é uma empresa de e-commerce, revendedora de
jogos de vídeo game, de forma que a publicidade das suas negociações, com divulgação
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dos preços e descontos praticados com seus clientes, pode acarretar concorrência desleal com outras empresas que atuam no mesmo ramo, o que prejudicará suas atividades comerciais. Busca a reforma do decisum.
Recurso regularmente processado, dispensadas as informações, (fls.133/134).
É o relatório.
O recurso não deve ser conhecido.
“In casu”, verifica-se à fl. 130 que o recolhimento da taxa judiciária ocorreu de forma irregular, posto que a guia DARE foi preenchida sem observar os requisitos elencados no item 8.1 do Provimento nº 33/2013, da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP.
O mencionado provimento estabelece que “8.1 - É obrigatório o preenchimento do campo “Observações” constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação.”
Ora, como o campo “observações” da guia DARE de fl. 130 não contém todos os dados necessários para identificação do processo, tendo se limitado apenas a mencionar o nome das partes, o mesmo tornou-se inválido para fins judiciais, de forma que equivale à ausência de recolhimento.
Confira-se:
“AGRAVO REGIMENTAL. Interposição em face de decisão monocrática, pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento por sua manifesta inadmissibilidade. Custas recursais recolhidas irregularmente. Agravo de instrumento interposto com a juntada apenas do comprovante de pagamento de valor correspondente às custas Agravo de Instrumento nº XXXXX-93.2016.8.26.0000 -Voto nº 19973 3
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recursais, contendo o nome de terceiro. Guia de recolhimento (DAREDR) não juntada. Obrigatoriedade de juntada da referida guia, com menção ao número do processo judicial, à natureza da ação, aos nomes das partes e à comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação, nos termos do Provimento nº 33/2013 da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal. Tributo que deveria ter sido recolhido em nome da parte, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003, hipótese em que o comprovante de pagamento não tem validade para fins judiciais. Elementos do caso que não permitem o afastamento da irregularidade. Ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental nº XXXXX-18.2014.8.26.0000/50000, Des. Castro Figliolia, 15ª Câm. Dir. Privado, j. 30/09/2014)”
Insta observar que a indicação do número do processo, bem como a
Comarca e a respectiva Vara onde tramita a ação são informações essenciais à
individualização do caso, para fins de recolhimento da guia DARE. Nada obsta da
existência de outra ação, instaurada na mesma Comarca ou em outra, que envolva as
mesmas partes litigantes nestes autos.
Diante do exposto, pela ausência de um dos pressupostos de
admissibilidade do agravo, impossível outro deslinde ao caso.
Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando
a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais
supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal
finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os
tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou
constitucionais apontados pela parte.
Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso .
AFONSO BRÁZ
Relator