9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2016.0000345042
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-64.2015.8.26.0595, da Comarca de Serra Negra, em que é apelante PAULO EDUARDO DE MAGALHÃES COUTO, é apelado AQUALAZER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA LAZER LTDA ME.
ACORDAM , em 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Não Conheceram, com determinação de redistribuição. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores HUGO CREPALDI (Presidente sem voto), AZUMA NISHI E MARCONDES D'ANGELO.
São Paulo, 19 de maio de 2016.
EDGARD ROSA
RELATOR
-Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO Nº XXXXX-64.2015.8.26.0595 – VOTO Nº 18.954
APELANTE: PAULO EDUARDO DE MAGALHÃES COUTO
APELADO: AQUALAZER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA LAZER LTDA ME
COMARCA DE SERRA NEGRA - 2ª VARA
COMPETÊNCIA RECURSAL EMBARGOS À EXECUÇÃO
FUNDADA EM CHEQUE MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DA
SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.
Trata-se de tempestivo e preparado recurso de
apelação, interposto contra a sentença de fls. 42/44, que rejeitou os
embargos à execução fundada em cheque, dada a intempestividade.
Irresignado, o embargante recorre, alegando que
na espécie os prazos devem ser contados em dobro, nos termos do artigo 5º,
da Lei nº 1.060/50, de tal sorte que os embargos são tempestivos e devem
ser processados e julgados pelo mérito (fls. 48/54).
É o relatório.
Cuida-se de recurso interposto contra sentença
proferida em embargos à execução de título executivo extrajudicial
(cheque).
Como se nota, o recurso não comporta julgamento
por esta Câmara, que integra a Subseção III de Direito Privado.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Incide na espécie o artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, que atribui à Segunda Subseção de Direito Privado, composta pelas 11ª a 24ª e pelas 37ª e 38ª Câmaras, a competência preferencial para o julgamento das execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais e respectivos embargos.
Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinada a remessa a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EDGARD ROSA
Desembargador Relator