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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
12ª Câmara de Direito Privado
Registro: 2016.0000352785
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0015731-17.2010.8.26.0477, da Comarca de Praia Grande, em que é apelante JOSILMA MARTINS DOS SANTOS (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados JOSE CARLOS DOS SANTOS e AMADIN DA CRUZ.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da (o) 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto da Relatora, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Excelentíssimos Desembargadores JACOB VALENTE (Presidente sem voto), CASTRO FIGLIOLIA E CERQUEIRA LEITE.
São Paulo, 24 de maio de 2016
(assinatura digital)
SANDRA GALHARDO ESTEVES
Desembargadora – Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
12ª Câmara de Direito Privado
Voto nº 16.153
Apelação Cível nº 0015731-17.2010.8.26.0477
Comarca de Praia Grande / 1ª Vara Cível
Juiz (a): André Rossi
Apelante (s): Josilma Martins dos Santos
Apelado (a)(s): José Carlos dos Santos e Amadin da Cruz
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS, IMPOSTOS E EDIFICAÇÕES EM IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRAZO TRIENAL SUPERADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
Cuida-se de ação de indenização por meio da qual a autora pretende ressarcimento por edificação, impostos municipais atrasados e atuais, além das benfeitorias por ela efetivadas no lote que foi objeto da ação reivindicatória. Como se vê, a pretensão dela envolve reparação civil decorrente de situação fático-jurídica que se consolidou com o trânsito em julgado da r. sentença que lá foi proferida, em 30/03/2006, ou seja, na vigência do novo Código Civil, estabelecendo que a pretensão à reparação civil prescreve em três anos (art. 206, § 3º, inc. V). A autora, porém, ajuizou a ação apenas em 26/08/2010, quando já expirado o triênio. Sentença de primeiro grau mantida.
Apelação não provida.
Vistos,
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que reconheceu a prescrição da pretensão “de indenização por benfeitorias e despesas realizadas” (fl. 02), sob o fundamento de que o termo inicial da contagem do prazo recaiu sobre o trânsito em julgado da demanda reivindicatória e a “ação foi ajuizada em 26 de agosto de 2010, muito após o prazo trienal” (fl. 389v).
Insiste a autora que não ocorreu a prescrição (fls. 395/399)
Os réus ofertaram contrarrazões (fls. 405/417).
É o relatório do essencial.
PODER JUDICIÁRIO
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12ª Câmara de Direito Privado
2. O decurso do tempo é acontecimento natural de inigualável interesse para o Direito, porque o poder de ação em regra constitui direito subjetivo não eterno nem imutável: nasce, vive e desaparece!
Prescrição, prejudicial de mérito, no sentido jurídico consiste na forma pela qual o direito se extingue, tendo em conta o não exercício dele por certo lapso de tempo. Pode-se dizer, então, que corresponde à extinção de um direito em razão do curso do prazo imposto por lei, onde houve negligência da parte interessada.
A lei consagra a prescrição para que as ações atinjam a um fim e, assim, seja concedido aos homens ambiente de tranquilidade e de segurança, fatores sem os quais a vida seria inevitavelmente insuportável e, que, somente são encontrados no direito e na justiça pelo rigor das leis.
Trata-se de matéria de ordem pública e, por isso, expressamente regulada em lei com condições e formas de aplicação. Para que a matéria seja afastada, ou acolhida, esse império legal exige que a decisão seja fundamentada.
Pois bem.
Cuida-se de ação de indenização por meio da qual a autora pretende ressarcimento por edificação, impostos municipais atrasados e atuais, além das benfeitorias por ela efetivadas no lote que foi objeto da ação reivindicatória.
Como se vê, a pretensão dela envolve reparação civil decorrente de situação fático-jurídica que se consolidou com o trânsito em julgado da r. sentença que lá foi proferida, em 30/03/2006 (fl. 278), ou seja, na vigência do novo Código Civil, estabelecendo que a pretensão à reparação civil prescreve em três anos (art. 206, § 3º, inc. V). A autora, porém, ajuizou a ação apenas em 26/08/2010, quando já expirado o triênio.
A r. sentença fica mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com os acréscimos aqui expendidos.
3. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
(assinaturadigital)
SANDRA GALHARDO ESTEVES
Desembargadora Relatora.