4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 209XXXX-70.2016.8.26.0000 SP 209XXXX-70.2016.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
18ª Câmara de Direito Público
Publicação
06/06/2016
Julgamento
2 de Junho de 2016
Relator
Ricardo Chimenti
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Ementa
Agravo de instrumento. Execução Fiscal. Súmula 435 do STJ. Pedido de redirecionamento ao sócio-gerente. Decisão que determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pretensão à reforma. Acolhimento. Ausência de Lei complementar que determine contraditório prévio nas hipóteses do art. 135, III, do CTN. Inteligência do art. 146, III, b, da CF/1988. Disciplina do Código de Processo Civil (lei geral) que, ademais, não se aplica subsidiariamente, porque incompatível, à especial disciplina da Lei de Execução Fiscal sobre o tema (art. 4º, V, da Lei n. 6.830/1980). Enunciado 53 da ENFAM. Agravo de Instrumento ao qual se dá provimento para que o sócio dirigente seja incluído no polo passivo da execução fiscal sem a imposição de contraditório prévio. Descabimento dos honorários advocatícios recursais ( § 11 do art. 85 do NCPC) quando não se está diante de recurso interposto contra decisão de primeiro que tenha fixado honorários advocatícios.