14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2016.0000409123
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-88.2016.8.26.0000, da Comarca de Guarulhos, em que é impetrante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e Paciente WESLEY SOUZA VIEIRA.
ACORDAM , em 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Julgaram prejudicado o Habeas Corpus. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Presidente) e NEWTON NEVES.
São Paulo, 14 de junho de 2016.
Borges Pereira
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
16ª CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº XXXXX-88.2016.8.26.0000
COMARCA: GUARULHOS
IMPETRANTE: FELIPE AUGUSTO PERES PENTEADO
PACIENTE: WESLEY SOUZA VIEIRA
VOTO nº. 29.134
Habeas Corpus Paciente preso em flagrante acusado da prática do delito previsto no artigo 180, “caput”, do Código Penal - Pleito visando o deferimento de liberdade provisória em favor do paciente - Informações prestadas pelo D. Magistrado de 1º Grau esclarecendo que foi concedida liberdade provisória em favor do paciente em razão do pagamento da fiança - Perda do objeto -Impetração prejudicada.
O Defensor Público Dr. FELIPE AUGUSTO
PERES PENTEADO impetra o presente “ habeas corpus ”, com pedido de liminar, em benefício de WESLEY SOUZA VIEIRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos.
Argumenta o D. impetrante, em síntese, que o
paciente foi preso em flagrante delito no dia 27 de abril de 2016, acusado de infringir o disposto no artigo 180, “caput”, do Código Penal, tendo o juiz concedido liberdade provisória mediante pagamento de fiança arbitrada em R$3.000,00, contudo, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Esclarece que a autoridade coatora manteve a fiança arbitrada pela
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autoridade policial no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que, ao que consta, não foi paga pelo indiciado, mostrando-se, assim, por demais gravosa às suas condições, razão pela qual entende deva ser deferida a presente medida com a liberdade independente de fiança, por não haver necessidade e não ser adequada a manutenção do indiciado no cárcere. Ressalta ser o paciente primário e portador de bons antecedentes. Culmina por pleitear o deferimento da liminar e, no mérito, a concessão da ordem, para que seja concedida liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança.
A liminar foi parcialmente deferida às fls.
25/27, a D. autoridade coatora prestou informações às fls. 25/26 e a douta Procuradoria Geral de Justiça às fl. 88, opinou no sentido de que seja julgado prejudicado o presente writ, pela perda de seu objeto.
RELATADOS.
O paciente foi preso em flagrante delito no dia
27 de abril de 2016, acusado de infringir o disposto no artigo 180, “caput”, do Código Penal.
Por r. decisão proferida em 29 de abril de
2016, o MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos manteve o valor da fiança arbitrada pela autoridade policial no importe de R$3.000,00.
Pretende o D. impetrante, via o presente
remédio heroico, a concessão da ordem, a fim de que o paciente seja dispensado do pagamento da fiança.
Ocorre que, consoante informações prestadas
pelo D. Magistrado de 1º Grau, o ora paciente foi citado em 03 de maio,
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constituiu defensor e pagou a fiança sendo expedido o alvará de soltura em seu favor na mesma data.
A essa conta, perdeu seu objeto a impetração,
pois desaparecera a “causa petendi” (alegado constrangimento ilegal).
Conforme lição de Fernando da Costa
Tourinho Filho a propósito do art. 659 do Código de Processo Penal:
“Tendo cessado o motivo que deu causa à
impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ela perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou, como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução” ( Código de Processo Penal Comentado, 1996, vol. II, p. 426).
Conforme jurisprudência colacionada a respeito:
“Julga-se o habeas corpus prejudicado
quando a impetrante obtém, durante a ação, a situação jurídica reclamada” (STJ; HC nº 1.623/2; 6a. Turma, rel. Min. Vicente Cernicchiaro; j. 18.12.96).
Ante o teor das informações acima aludidas,
de se concluir que o presente writ deve ser julgado prejudicado, haja vista a perda de seu objeto, a teor do artigo 659, do Código de Processo Penal, na medida em que uma vez tendo pagado a fiança encontrando-se em liberdade.
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Isto posto, JULGA-SE PREJUDICADA A
ORDEM de habeas corpus impetrada em favor de WESLEY SOUZA VIEIRA.
BORGES PEREIRA
Relator