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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 1040401-74.2014.8.26.0053 SP 1040401-74.2014.8.26.0053
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Publicação
21/06/2016
Julgamento
20 de Junho de 2016
Relator
Sidney Romano dos Reis
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Ementa
Apelação Cível – Tributário – IPVA – Ação anulatória – Sentença de procedência – Recurso da Fazenda – Provimento parcial de rigor.
1. Inexistência de interesse de agir (inadequação da via eleita) e impossibilidade jurídica do pedido não configurados - Não há óbice para julgamento de ação ordinária para discutir débito tributário cobrado em execução fiscal - Preliminares afastadas.
2. No Mérito, direitos inerentes à propriedade do veículo não exercidos pelo autor nos períodos da cobrança de IPVA - Autor que foi vítima de estelionato, comunicado à polícia – Fatos confirmados através de prova documental – Precedentes – Declaração de inexigibilidade que se impunha.
3. Descabida, entretanto, a condenação da FESP nos ônus da sucumbência porque não dera causa à demanda - Efetivamente não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda do Estado, pois, à época do ajuizamento, a ação tinha causa justificada – Inteligência do art. 26 da LF nº 6.830/80 - Precedente do STJ - Sentença reformada para afastar a condenação em honorários advocatícios. Sentença reformada em parte – Apelação da FESP provida em parte.