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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 1032886-51.2015.8.26.0053 SP 1032886-51.2015.8.26.0053
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Publicação
21/06/2016
Julgamento
20 de Junho de 2016
Relator
Sidney Romano dos Reis
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Ementa
Apelação Cível – IPVA – Ação Anulatória – Banco arrendante – Sentença de procedência – Recurso da FESP - Provimento parcial de rigor.
1. Contrato de alienação fiduciária celebrado entre a instituição financeira e o adquirente do veículo - A propriedade do veículo pertence ao credor fiduciário, no caso, o Banco, enquanto não concluído o financiamento – Término do contrato com a devida quitação do valor do bem, a baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG), ao qual o DETRAN possui acesso, equivalerá à comunicação de transferência de veículo prevista no art. 134 do CTB entre o banco e o comprador, mostrando-se completamente descabida a exação – Responsabilidade solidária não verificada – Precedentes da Corte.
2. De outra parte, todavia, comportam redução os honorários advocatícios de R$ 2.000,00 para R$ 500,00, em atenção ao disposto nos arts. 20 e seus parágrafos do CPC então vigente, sobretudo ante a natureza da demanda e sua mediana complexidade – Provimento apenas neste ponto. Sentença reformada em parte – Apelação provida em parte para reduzir os honorários advocatícios.