14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2016.0000480659
DECISÃO MONOCRÁTICA
10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO: XXXXX-09.2016.8.26.0000
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER
AGRAVADO: JOÃO WALTER AGUDO ROMÃO
JUIZ PROLATOR: LÍGIA DONATI CAJON
COMARCA: CATANDUVA
DECISÃO Nº 10.309
EMENTA
DESAPROPRIAÇÃO
Cumprimento de sentença Impugnação Precatório Parcelamento Juros compensatórios Juros moratórios
Correção monetária Lei nº 11.960/09
Inconstitucionalidade Rejeição Agravo de instrumento Desistência Possibilidade :
Manifestada a desistência fica prejudicado o recurso.
RELATÓRIO
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
Daí o agravo, no qual o DER alega que a Presidência do Tribunal de Justiça procedeu ao depósito dos precatórios em valor maior ao devido, desconsiderando saldo credor em seu favor, no valor de R$47.299,40. Sustenta ser possível a relativização da coisa julgada para determinar novo cálculo pela Contadoria Judicial, aplicando a Lei Federal 11.960/09, já com seus efeitos modulados. A discussão que levou ao depósito equivocado não envolve fato novo ou necessidade de dilação probatória, dispensando a discussão em demanda própria, por se resumir à aplicação de inovação legislativa e constitucional, bem como a aplicação de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, pois no RExt nº 590751 deliberou-se pela exclusão dos juros moratórios e
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compensatórios no período do parcelamento do art. 78 do ADCT. Somente há incidência de juros moratórios nos casos em que o pagamento foi feito com atraso e/ou a menor. Como não se trata de inadimplemento, mas sim de moratória, não é caso de incidência cumulada de juros compensatórios com moratórios. Os juros compensatórios não incidem sobre as parcelas da moratória do art. 33 do ADCT, somente incidindo a correção monetária. Os cálculos do Tribunal de Justiça incluíram juros moratórios em continuação na atualização do precatório, por todo o período da moratória do art. 78 do ADCT, desconsiderando o RExt nº 590751, no qual era discutido a questão. Embora as disposições do art. 78 do ADCT tenham sido declaradas inconstitucionais na apreciação das ADIs nº 2.356 e 2.362, por decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de eficácia erga omnes e ex nunc, houve modulação de seus efeitos no RExt nº 590751, que estabeleceu a interpretação do alcance do dispositivo pelo período em que esteve em vigor. Esse entendimento se somou à orientação firmada no RExt nº 591085 de que “durante o período previsto no par.primeiro do art. 100 da Constituição Federal não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”, na redação que, a seguir, veio a ser dada pela Súmula Vinculante nº 17, que traduz, exatamente, o entendimento que deve ser aplicado ao caso. Tanto é verdade, que em seguida ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, o Departamento de Execução de Precatórios do Tribunal expediu a Ordem de Serviço nº 03/2010 DEPRE, referente à organização dos pagamentos de precatórios efetuados com base no art. 97, par.4º do ADCT, determinando, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal, a exclusão dos juros moratórios e compensatórios para os requisitórios submetidos à moratória do art. 78 do ADCT. Não foram observados os critérios previstos na Lei Federal nº 11.960/09 para correção, norma aplicável diante do princípio da especialidade e da aplicação intertemporal do direito. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicação da da Lei Federal nº 11.960/09 até 25.3.15 , nos casos em que pendente pagamento de precatório expedido, quando do julgamento das ADIs nºs 4.425 e 4.357. A conta que amparou o pagamento efetuado não deve prevalecer, também, por incluir juros moratórios por todo o período previsto no art. 100, par.1º da
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Constituição Federal (na redação vigente antes da EC 62/09), inobstante
determinação diversa pela Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal,
que determinou a exclusão de juros desde a expedição da requisição em 1º de
julho até 31 de dezembro do ano seguinte, quando vencido o prazo para
pagamento do precatório, devendo em caso de não pagamento haver o computo de
juros somente depois de vencido o prazo.
Remetidos os autos à Mesa (despacho, fls.119) a agravante requereu
desistência, alegando que a questão discutida no recurso já está sendo discutida no
processo nº XXXXX-44.2012.8.26.0131 (petição, fls.120).
FUNDAMENTOS
O Regulamento Básico do Departamento de Estradas de Rodagem,
aprovado pelo Decreto 26.673/87, dispôs sobre as atribuições conferidas à
Procuradoria Jurídica, a saber:
“Art. 12: À Procuradoria Jurídica cabe:
I: representar judicial e extrajudicialmente o DER, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Estado;
II: exercer as funções de consultoria jurídica da Superintendência e Administração da Autarquia em geral;
III: fiscalizar a aplicação das normas legais, representando ao Superintendente nos casos de ilegalidade de atos administrativos”
Nas disposições transitórias, manteve a estrutura da Procuradoria Jurídica
fixada no Regulamento anterior, aprovado pelo Decreto 5.794/75, in verbis:
Artigo 2º: Fica mantida a estrutura das unidades a seguir relacionadas fixada no Regulamento do Departamento de Estradas de Rodagem, aprovado pelo Decreto n. 5.794, de 5 de março de 1975:
I: da Divisão de Contabilidade e Finanças, a prevista no Artigo 22;
II: da Procuradoria Jurídica, a prevista no artigo 11, alterado pelo Artigo 4.º do Decreto n. 16.589, de 2 de fevereiro de 1981.
(...)
CAPÍTULO V
Da Procuradoria Jurídica
Artigo 11: A Procuradoria Jurídica tem a seguinte estrutura:
I: Serviço Administrativo, com:
a) Seção de Cartório;
b) Seção de Comunicações;
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c) Seção de Estimativas e Controle de Pagamentos;
II - Sub-Procuradoria Judicial - Capital, com:
a) Seção de Primeira Instância;
b) Seção de Segunda Instância;
c) Setor de Expediente.
III : Sub-Procuradoria Judicial - Interior, com:
a) Seção I;
b) Seção II;
c) 13 (treze) Procuradorias Seccionais, uma em cada sede de Divisão Regional
d) Setor de Expediente.
IV :Sub-Procuradoria Jurídica de Contratos e Transportes, com:
a) Seção de Contratos;
b) Seção de Transportes;
c) Setor de Expediente;
V :Sub-Procuradoria Jurídica Administrativa e Patrimonial, com:
a) Seção de Assuntos de Pessoal;
b) Seção de Assuntos Gerais;
c) Seção de Documentação;
d) Seção de Próprios;
e) Seção de Cobrança da Divida Ativa;
f) Setor de Expediente.
No presente recurso, contudo, o DER é representado por Procurador do
Estado vinculado à Procuradoria Regional de São José do Rio Preto (minuta,
fls.1/37 e petição de desistência, fls.120), também designado em primeiro grau
para a representação judicial da autarquia (petição, fls.104/108, protocolada em
1.2.16).
A Lei Complementar nº 1.270/15 autoriza a Procuradoria Geral do Estado
a desistir dos recursos já interpostos, in verbis:
Artigo 4º: A Procuradoria Geral do Estado, observado o disposto no inciso X do artigo 7º, poderá reconhecer a procedência de pedidos formulados em ações judiciais, deixar de propô-las, desistir das já propostas ou transigir em relação ao objeto litigioso, bem como deixar de interpor recursos ou desistir dos já interpostos.
(...)
Artigo 7º: Além das competências previstas na Constituição Estadual e em lei, cabe ao Procurador Geral:
(...)
X: desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da Fazenda do Estado;
Destarte, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil
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homologo a desistência e não conheço do recurso porque prejudicado, com fundamento no art. 932, inc. III do Código de Processo Civil.
R. e Int.
São Paulo, 6 de julho de 2016.
TERESA RAMOS MARQUES
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