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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 1096202-28.2014.8.26.0100 SP 1096202-28.2014.8.26.0100
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
35ª Câmara de Direito Privado
Publicação
11/07/2016
Julgamento
4 de Julho de 2016
Relator
Gilberto Leme
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Ementa
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO POSTERIORMENTE À REVOGAÇÃO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL DO VALOR RECEBIDO NO ACORDO PELO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA VIA EXECUTIVA.
Tendo em vista que a revogação do mandato ocorreu anteriormente à homologação do acordo, de se aplicar a cláusula do contrato de honorários advocatícios, que estes seriam calculados sobre o valor da causa daquela demanda, o qual nem sequer foi comprovado nos autos. Se os exequentes pretendem o recebimento de percentual sobre o valor recebido pelo contratante, sob a alegação de que o acordo somente foi homologado em decorrência de atos por eles praticados, de rigor que a controvérsia seja dirimida em ação de conhecimento. Ausência dos requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 586 do CPC). Recurso desprovido.