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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2016.0000493052
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000309-51.2013.8.26.0071, da Comarca de Bauru, em que são apelantes BERTÍLIO DE SOUZA HADER e MARIA MITIYO KAJIHARA HADER, é apelado MARIA RODRIGHERO CLAVIZIO.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores BERETTA DA SILVEIRA (Presidente) e DONEGÁ MORANDINI.
São Paulo, 15 de julho de 2016.
Carlos Alberto de Salles
Relator
Assinatura Eletrônica
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3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Apelação nº 0000309-51.2013.8.26.0071
Comarca: Bauru
Apelante: Bertílio de Souza Hader e outra
Apelada: Maria Rodrighero Clavizio
Juiz sentenciante: Mauro Ruiz Daró
VOTO Nº: 7805
ESTIMATÓRIA. VÍCIOS REDIBITÓRIOS EM IMÓVEL. DECADÊNCIA. PRAZO PARA EXTERIORIZAÇÃO DO VÍCIO. SEGURANÇA JURÍDICA. Insurgência dos autores em face da sentença que pronunciou a decadência do direito de reclamação por vícios redibitórios em imóvel (art. 269, IV, CPC). Alegação de que o prazo decadencial do art. 445, § 1º, CC, teria início apenas com a ciência do vício. Presunção que não poderia ter sido utilizada para o pronunciamento da decadência. Perícia que teria sido desvirtuada. Constatação dos vícios alegados. Necessidade de reparação. Não acolhimento. Decadência bem decretada. Vícios redibitórios, ainda que ocultos, têm prazo legal para exteriorização. 1 ano (art. 445, § 1º, CPC). Problemas surgidos nesse ínterim, prazo decadencial do caput do art. 445, CC, tem início da ciência do vício. Segurança jurídica. Vícios reclamados supostamente exteriorizados 5 anos após imissão na posse. Impossibilidade. Indiferença da constatação por perícia dos vícios. Decadência do direito de reclamar pelo abatimento do preço. Sentença mantida. Recurso desprovido.
A r. sentença de fls. 301/304, cujo relatório se adota,
extinguiu, com resolução do mérito, a ação estimatória proposta por Bertílio
de Souza Hader e outra em face de Maria Rodrighero Clavizio, pronunciando a
decadência do direito de reclamar vícios redibitórios no imóvel (art. 269, IV,
CPC).
Inconformados, apelam os autores (fls. 307/327).
Aduzem, em apertada síntese, que em se tratando de vício oculto, o prazo do
artigo 445, § 1º, do Código Civil, somente teria início com a ciência dos
prejudicados. Afirmam, no mais, que não poderia ter sido utilizada presunção
para declaração de decadência e que o laudo pericial produzido teria sido
desvirtuado.
Recurso regularmente processado, com resposta (fls.
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334/351).
O processo encontra-se em termos de julgamento.
É o relatório.
O recurso não prospera.
Ao adquirente que se depara com a presença de vícios redibitórios, o Código Civil disponibiliza duas opções: a rejeição do bem, redibindo-se a avença (art. 441), ou o abatimento do preço contratado (art. 442). Nas pertinentes lições de James Eduardo Oliveira 1 , “a opção do adquirente em redibir a coisa ou abater ser preço não está vinculada à espécie de defeito, se menor ou maior, se diminui muito ou pouco o preço da coisa, mas está sujeita apenas à conveniência do adquirente”.
No caso em tela, os recorrentes expressamente optaram pelo abatimento do preço imóvel, pleiteando o reparo dos vícios que acometeram o bem, “algum tempo” após a aquisição.
Como bem reconhecido pelo juízo de origem, contudo, o direito de reclamar pelos vícios redibitórios em questão foi atingido pela decadência, nos moldes do artigo 445, § 1º, do Código Civil.
A despeito de terem sido constatados os vícios alegados, como sustentado pelos recorrentes e confirmados pela perícia, o decurso do prazo legal entre o suposto surgimento e a reclamação impede o acolhimento da pretensão.
Nos termos do artigo 445, § 1º, do Código Civil, em se tratando de imóvel, eventuais vícios ocultos têm prazo de exteriorização de 1 (um) ano, para dar ensejo à propositura de ação estimatória ou redibitória.
Com efeito, caso sejam constatados vícios que tornem a coisa imprópria ao uso ou diminuam seu valor, nesse período, ao prejudicado é disponibilizado o prazo previsto no caput do mesmo artigo, para reclamar a redibição ou o abatimento.
1 Código Civil anotado e comentado. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2010, p. 458.
Apelação nº 0000309-51.2013.8.26.0071 -Voto nº 3
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A fixação do referido prazo se justifica para conferir segurança jurídica aos contratantes. Caso assim não fosse, ou seja, caso o entendimento dos apelantes prevalecesse, as partes de contrato comutativo permaneceriam eternamente ligadas, com a possibilidade de responsabilização do alienante por prazo indeterminado. Bastaria o adquirente exercer o direito de reclamação em 1 (um) ano do surgimento do defeito, em qualquer época.
NELSON ROSENVALD, em comentários ao artigo em comento, destaca que “Como qualquer conceito jurídico indeterminado, os contornos objetivos da cognoscibilidade desses vícios serão delineados pela jurisprudência, na concretude do caso, diante das peculiaridades da situação e, é claro, da relação entre o momento da constatação do vício pelo adquirente e o tráfego jurídico habitual relativo àquele produto. Destarte, no momento do conhecimento do vício se inicia a contagem do prazo para o exercício das ações edilícias, sendo de seis meses para coisas móveis e um ano para imóveis. De certa forma, provar o momento da detecção do vício é uma tarefa árdua para ao adquirente. Todavia, a norma propicia maior garantia a ele, porque muitas vezes os vícios só se manifestam em circunstâncias e épocas específicas. Por outro ângulo, a imposição de um limite temporal para a detecção dos vícios reforça o princípio da segurança jurídica, evitando demandas lastreadas em vícios ocultos supostamente descobertos 'anos' após a tradição da coisa ou imóvel. (…) Concluindo: será de 180 dias (móveis) e 1 ano (imóveis) o prazo para a exteriorização do vício. A partir de então, inicia-se a contagem do prazo decadencial situado no caput do art. 445 (30 dias para móveis e 1 ano para imóveis)” 2 .
Nesse mesmo sentido, aprovou-se o Enunciado n. 174 na III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “Art. 445: Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”.
No caso em tela, os apelantes foram imitidos na posse do bem em outubro de 2007, mas ajuizaram a presente ação com o intuito de reclamar vícios redibitórios apenas em janeiro de 2013, o que não se admite.
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Os prazos contidos no artigo 445, § 1º, do Código Civil, foram desrespeitados, estando correto o pronunciamento da decadência.
Outros fundamentos para a manutenção da sentença mostram-se desnecessários. Seja para se evitarem repetições inúteis, para se atender ao princípio da razoável duração do processo, ou para prestigiar as decisões de 1º grau, merecem ser ratificados os termos da sentença recorrida.
Ante o exposto, portanto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença apelada.
CARLOS ALBERTO DE SALLES
Relator