19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2016.0000496815
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-93.2016.8.26.0000, da Comarca de Ibiúna, em que é agravante ZELINA VIEIRA ROSCONI, são agravados ARNALDO SIMÃO DA SILVA, GILVETE MARIA FIGUEIREDO DA SILVA, AFLAUDISIO OLIVEIRA SOARES e MARINEUSA MACIEL PEREIRA.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: por votação unânime, é que não conheceram do recurso, em conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA (Presidente sem voto), TEIXEIRA LEITE E FÁBIO QUADROS.
São Paulo, 19 de julho de 2016.
Maia da Cunha
Relator
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
AGRAVO Nº : XXXXX-93.2016.8.26.0000
AGRAVANTE : Zelina Vieira Rosconi
AGRAVADO : Arnaldo Simão da Silva e outros
COMARCA : Ibiúna
JUIZ : Paula da Rocha e Silva Formoso
VOTO Nº : 37.206
Assistência judiciária gratuita. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, determinou a juntada de outros documentos pelo agravante para provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Não cabimento pela nova sistemática do Novo Código de Processo Civil. Rol taxativo (art. 1.015 do NCPC). Recurso não conhecido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos da ação de rescisão de contrato c.c. reivindicatória e com pedido de indenização por perdas e danos, afirmou haver, nos autos, elementos suficientes para afastar a presunção de insuficiência de recursos, mas determinou a apresentação de prova da impossibilidade de recolher as custas e despesas processuais antes de indeferir o benefício, sob pena de extinção do processo. Sustenta, em suma, que o juízo de primeiro grau está exigindo a juntada de inúmeros documentos para a apreciação do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita e que a declaração de pobreza e os instrumentos de procuração com poderes específicos já estão encartados nos autos, os quais são suficientes para comprovar que não tem condições de arcar com custas processuais.
Este é o relatório.
Não se conhece do recurso.
A nova sistemática do NCPC trouxe hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015), não trazendo em seu bojo insurgência contra decisão interlocutória que determina a juntada de outros documentos para que o agravante prove a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, tendo em vista que a r. decisão agravada não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo previsto no art.
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PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
1.015 do NCPC, o recurso não pode ser conhecido, mesmo porque o inciso V do art. 1.015 do NCPC prevê o cabimento do agravo de instrumento apenas de decisão interlocutória que versa sobre “rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.
E, no caso, sequer houve o indeferimento do benefício da justiça gratuita, pois a r. decisão agravada foi expressa ao afirmar que “antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para a apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício [...]” (fls. 08/09).
Assim, apenas em caso de efetivo indeferimento do benefício da justiça gratuita é que o agravante poderá se insurgir por meio de agravo de instrumento.
Por isso, não se conhece do recurso.
Pelo exposto é que não se conhece do recurso.
MAIA DA CUNHA
RELATOR