1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 101XXXX-34.2015.8.26.0053 SP 101XXXX-34.2015.8.26.0053
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
7ª Câmara de Direito Público
Publicação
26/07/2016
Julgamento
25 de Julho de 2016
Relator
Coimbra Schmidt
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Ementa
TRIBUTÁRIO.
1. Quem aliena veículo automotor sem comunicar o ato à repartição encarregada do registro e licenciamento responde pela obrigação tributária do adquirente omisso, como devedor solidário. Incidência dos arts. 4º, III, da LE nº 6.606/89; 6º, II, e § 2º, da LE nº 13.296/08 e 124, II, do CTN. 2. Limitação da responsabilidade do alienante, no caso, até a comunicação da transferência do veículo com alienação fiduciária efetuada pela instituição financeira ao DETRAN, suficiente para eximir a responsabilidade da antiga proprietária. 3. DANO MORAL. Inscrição irregular do nome da autora em cadastros de inadimplentes e protesto indevido de título. Dano moral caracterizado. Caso em que o dano emerge in re ipsa, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, presumindo-se a lesão pelo simples fato da violação, independente de prova de prejuízo. 4. Sentença reformada. Recurso provido.