27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 0051520-42.2013.8.26.0002 SP 0051520-42.2013.8.26.0002
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
28ª Câmara de Direito Privado
Publicação
11/08/2016
Julgamento
9 de Agosto de 2016
Relator
Celso Pimentel
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Ementa
Porque o efeito negativo do registro público da mora, o protesto dos títulos, antes e depois do acordo e do pagamento, como eventual lesão à honra objetiva da autora, tributa-se muito mais ela que ao retardo do réu, ele, por isso, não se obriga pretendida à indenização moral. Julga-se, pois, improcedente a demanda.