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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 0157622-22.2012.8.26.0100 SP 0157622-22.2012.8.26.0100
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
12ª Câmara de Direito Privado
Publicação
09/08/2016
Julgamento
9 de Agosto de 2016
Relator
Tasso Duarte de Melo
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Ementa
DECLARATÓRIA C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
Retirada voluntária de consorciada. Contrato firmado na vigência da Lei nº 11.795/2008. Devolução imediata dos valores pagos ao consórcio. Inadmissibilidade. Surpresa contábil ao grupo. Despesa imprevista, que oneraria o grupo e os demais consorciados. Restituição dos valores devida na data da assembleia de contemplação da cota do consorciado desistente. Inteligência do art. 22 da Lei nº 11.795/2008. Sentença parcialmente reformada. CLÁUSULA PENAL. Inadmissibilidade de retenção. Abusividade da cláusula. Ausência de demonstração de prejuízo ao grupo. Precedentes desta C. Câmara. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.