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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2016.0000643726
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0066025-69.2012.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LIMEIRA, é apelado PAULO TOMAZ MOREIRA.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. Por maioria de votos, estendido o julgamento na forma do art. 942 do CPC, vencidos o relator sorteado que declara voto e o 3º Desembargador. Acórdão com o 2º. desembargador., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores AFONSO BRÁZ, vencedor, CLAUDIA SARMENTO MONTELEONE, vencida, PAULO PASTORE FILHO (Presidente), JOÃO BATISTA VILHENA E SOUZA LOPES.
São Paulo, 5 de setembro de 2016.
AFONSO BRAZ
RELATOR DESIGNADO
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
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VOTO Nº 21176
APELAÇÃO Nº 0066025-69.2012.8.26.0100
APELANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LIMEIRA
APELADO: PAULO TOMAZ MOREIRA
COMARCA: SÃO PAULO
JUÍZA: FERNANDA GOMES CAMACHO
APELAÇÃO. INÉPCIA DA RECONVENÇÃO. Inocorrência. Reconvenção que apresenta os requisitos necessários a seu processamento. Especificação do valor pleiteado e apresentação de planilhas de cálculo. Possibilidade de o autor-reconvindo exercer sua defesa de forma plena. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO.
A r. sentença de fls. 340/342, de relatório adotado, julgou procedente a ação anulatória de título para declarar a nulidade da duplicata indicada na inicial, condenando o réu a arcar com as custas e despesas do processo, bem como com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A reconvenção foi julgada extinta sem resolução do mérito, com base no artigo 267, I, do CPC de 1973.
Apela o réu-reconvinte às fls. 344/356, onde alega que a reconvenção não é inepta, eis que foram indicados claramente os valores devidos, bem como juntados os documentos necessários à comprovação de seu direito. Pretende a anulação da r. sentença. Sustenta ser devida a condenação do apelado ao pagamento das despesas condominiais inadimplidas. Alega a inadequação da via eleita pelo autor para a declaração de nulidade da duplicata.
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contrarrazões (certidão de fl. 361).
É o relatório.
O recurso deve ser provido.
Respeitado o entendimento da D. magistrada sentenciante, a reconvenção não é inepta em virtude da ausência de pedido certo e determinado.
Ao contrário do afirmado na r. sentença digladiada, há especificação do valor das despesas pretendidas, conforme se verifica das planilhas juntadas às fls. 138/145, tendo o réu-reconvinte realizado pedido para “... condenar o reconvindo ao pagamento das despesas condominiais e taxas bancárias, desde abril de 2004...” (fl. 56).
A reconvenção apresenta todos os requisitos exigidos para a apreciação do pleito, tanto assim que houve resposta a ela, exercendo o autorreconvindo sua defesa de forma plena (fls. 321/324), tendo em virtude disso, o réureconvinte postulado a produção de meios de prova cuja realização não foi efetivada.
Se o julgador não consegue entender os cálculos apresentados, deve solicitar a parte o esclarecimento devido ou socorrer-se dos auxiliares do juízo (contadoria e/ou peritos) para tanto. O que não lhe é licito é considerar inepto o pedido por não conseguir visualizar o valor total do eventual débito, quando há nos autos elementos suficientes para estabelecê-lo.
Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por
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prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Por isso, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a r. sentença,
devendo o juízo de primeiro grau proceder à instrução do feito.
AFONSO BRÁZ
Relator Designado
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Voto nº 3427
Apelação nº 0066025-69.2012.8.26.0100
Comarca: São Paulo
Apelante: Condomínio Residencial Limeira
Apelado: Paulo Tomaz Moreira
DECLARAÇÃO DE VOTO
Respeitosamente, ouso divergir do ilustre entendimento da Douta Maioria, para negar provimento ao recurso.
O recurso interposto não merece acolhida.
A inépcia reconhecida em relação à reconvenção ofertada pelo apelante decorre da ausência de pedido certo e determinado.
Embora o apelante tenha juntado aos autos os documentos descritos na apelação, a peça de reconvenção não contém pedido certo e determinado, o que não se pode admitir em ação com natureza de cobrança de despesas condominiais.
Assim, restou configurada a inépcia da reconvenção, nos termo do artigo 295, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil/1973, aplicável à época.
Quanto à ação principal, nada há para ser reparado na sentença recorrida, considerando que o título encaminhado a protesto é uma duplicata mercantil, titulo causal cujo saque só é permitido quando ocorrida compra e venda de mercadoria, fato inexistente entre as partes.
Logo, a via processual eleita pelo apelado foi adequado à sua pretensão, qual seja, a anulação de título.
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PROVIMENTO ao recurso interposto para manter a sentença apelada.
CLAUDIA SARMENTO MONTELEONE
Relatora
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Este documento é cópia do original que recebeu as seguintes assinaturas digitais:
Pg. inicial Pg. final Categoria Nome do assinante Confirmação
1 4 Acórdãos AFONSO CELSO NOGUEIRA BRAZ 41ED189
Eletrônicos
5 6 Declarações de CLAUDIA SARMENTO MONTELEONE 3A23E80
Votos
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0066025-69.2012.8.26.0100 e o código de confirmação da tabela acima.