8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
32ª Câmara de Direito Privado
Registro: 2016.0000667752
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-15.2015.8.26.0625, da Comarca de Taubaté, em que são apelantes CLÁUDIO ANTONIO MARCONDES JUNIOR e DIANE CARDOSO PEREIRA DA SILVA, é apelado CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA.
ACORDAM , em 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA (Presidente), RUY COPPOLA E KIOITSI CHICUTA.
São Paulo, 15 de setembro de 2016
CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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VOTO Nº 05.851
Apelação Cível nº XXXXX-15.2015.8.26.0625
Comarca de Taubaté / 3ª Vara Cível
Juíza: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira
Apelante: Cláudio Antônio Marcondes Júnior e Diane Cardoso Pereira da Silva
Apelado: Carlos Antônio de Oliveira
VEÍCULO FINANCIADO - Ação cominatória c/c indenizatória Aquisição de bem para uso de terceira pessoa Alienação de veículo financiado, sem o conhecimento da instituição financeira - Penalidades administrativas (multas) imputadas ao financiado, que afirma não ser o proprietário do veículo Prejuízo moral decorrente da inserção de nome junto ao CADIN Culpa recíproca do autor ao permitir que terceira pessoa se utilize de veículo automotor em seu nome Adequação do valor indenizatório , com observância da norma do art. 945 do Código Civil Redução determinada Recurso provido, em parte.
Sentença proferida a fl. 118/23 acolheu parcialmente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, proposta por Carlos Antônio de Oliveira contra Claudio Antônio Marcondes Junior e Diane Cardoso Pereira da Silva, condenando-os, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00, por prejuízo moral, com acréscimos legais, despesas processuais e honorários de advogados de 15% sobre o valor da condenação. Condenou o corréu Claudio Antônio Marcondes Júnior a assumir o pagamento e pontuação relativos a multas por infrações cometidas com o veículo adquirido, a partir de abril/2010, estando o autor habilitado a postular ressarcimento de eventuais gastos nestes autos.
Anota-se que embargos de declaração foram acolhidos, para afastar a condenação no ressarcimento de R$ 459,70.
Apelam os Réus, pugnando pela reforma do julgado. Alegam ausência de conduta que ensejasse indenização por danos morais, uma vez que o apelado tinha plena ciência do repasse do veículo efetuado pela corré Diane ao corréu Claudio. Aduzem, ainda, que as obrigações, relativas ao veículo, avisadas
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tempestivamente, foram honradas.
Recurso tempestivo, devidamente preparado, recebido no duplo efeito e contrariado.
É o relatório, adotado, no mais, o da sentença.
O recurso deve ser parcialmente acolhido.
Narrava o autor que, em 9.6.2009, formalizou financiamento do veículo Fiat/Uno Mille Fire, placas DFP 7000, que foi entregue à corré Diane, que não tinha condições de financiá-lo em seu próprio nome.
Segundo dizia, diante das dificuldades de honrar com as parcelas do financiamento, Diane, em abril de 2010, repassou o veículo a Claudio, que não providenciou a regularização junto à financeira e ao departamento de trânsito DETRAN, a partir de quando passou a receber imputações por multas, às quais não deu qualquer ensejo.
Pugnava, assim, por reparação de danos materiais e morais decorrentes de multas de trânsito (fl. 21/8) e outros débitos lançados em seu nome (fl. 15/7), que culminaram com a inclusão no CADIN (fl. 13), após a tradição, ocorrida à data do financiamento efetuado em seu nome, do veículo apontado na inicial, entregue a Diane, que posteriormente (abril/2010), o repassou a Claudio.
Em contestação os réus sustentam que não deram azo a qualquer prejuízo, pois os encargos sobre o veículo sempre foram pagos e assumidas responsabilidades sobre multas, sempre que enviados pelo autor.
Incontroverso que o autor entregou o veículo à corré Diane,
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em 3.9.2008, sendo posteriormente repassado ao corréu Claudio, em abril de 2010, não obstante o registro de propriedade do veículo permanecesse em seu nome (fl. 62/7). Mas também é certo que o próprio autor contribuiu para esta situação, ao adquirir o veículo em seu nome, não obstante entregue a outra pessoa e esta questão foi reconhecida na r. sentença baixada, ao mencionar que: “não há como negar que o autor tem uma parcela de contribuição em toda embaraçosa situação causada desde a entrega do bem a DIANE. Isso porque não há como legitimar a conduta de contrair um financiamento em nome próprio para benefício de terceiro, fazendo-o sabidamente desde o início”, (fl. 120).
Isto recomenda mitigação do valor indenizatório deferido.
Ainda que a situação vivenciada pelo autor tenha ultrapassado o mero aborrecimento, pela anotação no CADIN, a situação foi criada também pela sua própria incúria, de tal arte que se afigura mais adequado redução da indenização, por prejuízo moral, à quantia de R$ 4.000,00, mantidos os acréscimos determinados na sentença, aplicada a norma do artº 945 do Código Civil.
Por estas razões, meu voto dá parcial provimento ao recurso.
Caio Marcelo Mendes de Oliveira
Relator
(assinatura digital)