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4 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-34.2009.8.26.0050 SP XXXXX-34.2009.8.26.0050

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

15ª Câmara de Direito Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Encinas Manfré

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APL_00195103420098260050_fe1fa.pdf
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Ementa

S: Preliminares. Nulidades. Inocorrência. Ré citada pessoalmente. Ausência de deficiência de defesa técnica. Resposta à acusação que continha o necessário. Outrossim, preclusão temporal em relação à argumentação de inexistência de fundamentação em relação à decisão pela qual mantido o recebimento da denúncia, não bastasse a apreciação das teses da defesa pela sentença. Ausência de demonstração de prejuízo. Inteligência do artigo 563 do Código de Processo Penal. Não formulação de pedidos para realização de perícia ou ouvida de testemunhas. Descabimento de suspensão condicional do processo, haja vista ser essa recorrente acusada em feito outro. Arguições preliminares desacolhidas, portanto. Estelionato. Sólidas provas material e da autoria. Declaração das vítimas pelas quais evidenciada a obtenção pela ré de vantagem indevida. Condenação mantida. Sem embargo, correção à pena aplicada. Logo, recurso provido em parte.
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