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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2016.0000708726 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário nº 0029812-30.2012.8.26.0564, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, é apelado EDSON RODRIGUES CORDEIRO.
ACORDAM , em 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores NELSON BIAZZI (Presidente sem voto), RICARDO GRACCHO E ALBERTO GENTIL.
São Paulo, 27 de setembro de 2016.
Antonio Moliterno
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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VOTO Nº 22.184
17ª Câmara de Direito Público
Apelação / Reexame Necessário nº 0029812-30.2012.8.26.0564
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Apelado: Edson Rodrigues Cordeiro
Origem: São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível
MM. Juiz (a) Carlo Mazza Britto Melfi
DESERÇÃO. Inocorrência. O INSS não está obrigado a efetuar o prévio recolhimento do porte de remessa e de retorno. Súmula nº 483/ST. REsp nº 1.101.727, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil.
ACIDENTE DO TRABALHO. LER/DORT. Comprovada a redução parcial e permanente da capacidade laborativa, em razão de doença proveniente do exercício profissional, de rigor a concessão do auxílio-acidente. Art. 86 da Lei nº 8.213/91.
TERMO INICIAL. O auxílio-acidente tem início no dia seguinte ao do término do auxílio-doença que o precedeu. Art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. Deve ser aplicado, por enquanto, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, até que o Supremo Tribunal Federal julgue o mérito do RE nº 870.947, onde reconhecida a Repercussão Geral ( CPC, art. 543-B - Tema 810) sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações
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judiciais da Fazenda Pública.
PRECATÓRIO. É prematura a definição, na fase de conhecimento, de aspectos relativos ao pagamento do precatório, como o índice de correção monetária e a incidência de juros após a elaboração da conta de liquidação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nas demandas acidentárias, arbitra-se em 15% sobre o montante devido até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Vistos.
A r. sentença de fls. 164/166, de 9/3/2015, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação acidentária promovida por Edson Rodrigues Cordeiro contra o Instituto Nacional do Seguro Social.
Recorre o réu (fls. 172/182).
Responde o autor (fls. 195/200).
A Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou, por força do Ato Normativo 354-PGJ-CGMP-CPJ e do Ato Normativo 01/2006 da E. Presidência da Seção de Direito Público.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o INSS não está obrigado ao prévio recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos, nos termos do art. 27 do CPC (Súmula nº 483/STJ e REsp nº 1.101.727, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). Deserção
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não configurada.
Confirmo a solução dada à lide.
O autor trabalha como operador de máquinas desde 20/10/2004, na empresa que menciona na inicial. Alega que, em razão das condições presentes para o desempenho de sua função, foi acometido de problemas nos membros superiores, coluna e perda auditiva induzida por ruído ocupacional, com prejuízo para sua capacidade laborativa.
A perícia judicial, necessária para elucidar as questões postas em litígio, foi realizada pelo Dr. Mauro Abrahão Rozman, conforme o laudo que se encontra juntado às fls. 145/151.
O perito constatou que a capacidade laborativa do obreiro foi reduzida permanentemente em razão de Síndrome do Túnel do Carpo e Síndrome do Impacto Bilateral.
A vistoria realizada possibilitou o reconhecimento do nexo de causalidade entre as condições de trabalho e as doenças diagnosticadas (fls. 152/155).
A concessão administrativa de auxílio-doença acidentário em três períodos entre 30/8/2011 a 19/6/2012 em decorrência de lesões no membros superiores (fls. 110/124), reforça o nexo de causalidade.
Observo que não foi oferecido parecer divergente do assistente técnico da autarquia e a impugnação apresentada não elidiu a credibilidade inerente à perícia judicial, realizada por perito de confiança do juízo.
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Anoto que a concessão do auxílio-acidente não está vinculada: (a) a exigência de certo grau de redução da capacidade laborativa ( REsp nº 1.109.591 CPC, art. 543-C, Rel. Min. CELSO LIMONGI); (b) a irreversibilidade da moléstia ( REsp nº 1.112.886 CPC, art. 543-C, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO); e (c) necessidade de mudança de função.
Tenho, portanto, que o autor faz jus à concessão do auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício , nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 , com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97.
O termo inicial do auxílio-acidente fica mantido tal como na r. sentença, ou seja, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença percebido em razão das mesmas moléstias aqui tratadas, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, devendo ser observado o disposto no art. 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/99.
Para o cálculo da correção monetária e dos juros moratórios deverá ser aplicado, por enquanto, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, até que o Supremo Tribunal Federal julgue o mérito do RE nº 870.947, onde reconhecida a Repercussão Geral ( CPC, art. 543-B - Tema 810) sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública.
É prematura a definição, nesta fase de conhecimento, de aspectos relativos ao pagamento do precatório, como o índice de correção monetária e a incidência de juros após a elaboração da conta de liquidação. As controvérsias a respeito deverão ser solucionadas na fase de execução.
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Os honorários advocatícios não reclamam qualquer alteração. Foram devidamente arbitrados, tanto em seu coeficiente (15%) quanto na base de cálculo (Súmula nº 111/STJ).
Diante do exposto, meu voto dá parcial provimento aos recursos.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO JOSÉ MARTINS MOLITERNO
Relator