14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2016.0000737660
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-70.2014.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante BANCO INTERCAP S/A, são apelados GPC PARTICIPAÇÕES S/A. e GPC QUÍMICA S/A.
ACORDAM , em 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Não Conheceram do recurso, com determinação de redistribuição do processo. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FELIPE FERREIRA (Presidente), ANTONIO NASCIMENTO E BONILHA FILHO.
São Paulo, 6 de outubro de 2016.
FELIPE FERREIRA
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
26ª CÂMARA
Apelação Nº XXXXX-70.2014.8.26.0100
Comarca: São Paulo – 28ª Vara Cível
Apte. : Banco Intercap S/A
Apdas. : Gpc Participações S/a. e outro
Juíza de 1º grau: Ana Lúcia Xavier Goldman
Distribuído (a) ao Relator Des. Felipe Ferreira em: 28/09/2016
VOTO Nº 37.380
EMENTA: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. Respaldado o pedido e a causa de pedir exclusivamente em contrato bancário, a competência é da segunda subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, inciso II, item “4” da resolução 623/2013 desta Corte. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição do processo.
Trata-se de recurso de apelação contra respeitável sentença de fls.802/806, integrada às fls.835, que julgou procedente o pedido a fim de extinguir a execução pela novação da dívida, com fundamento no art. 59 da Lei 11.101/2005. Consignou que arcará o embargado com as custas, despesas processuais e verba honorária arbitrada em 10% do valor atualizado da causa.
Pleiteia o apelante a reforma do julgado alegando preliminarmente a nulidade da sentença em função da incompetência absoluta do juízo a quo para decidir a questão, cabendo tal mister ao Juízo da recuperação judicial das apeladas. No mérito, em breve síntese, argumenta contra o reconhecimento da novação, argumentando que o crédito discutido não está sujeito ao pedido de recuperação judicial feito pelas apeladas.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
26ª CÂMARA
Apelação Nº XXXXX-70.2014.8.26.0100
É o relatório.
Do recurso não cabe conhecer, em face da incompetência desta Subseção de Direito Privado III para o julgamento da demanda envolvendo contrato bancário.
De fato, trata-se de embargos à execução ajuizados em face de execução de título extrajudicial de uma cédula de crédito de exportação (fls.83 e seguintes), tratando-se, portanto, de ação fundada em contrato bancário.
E a resolução 623/2013 desta Corte, que
define a competência de cada Seção, dispõe que:
“Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19
(dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um
deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem
sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras,
também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3
(três) Subseções, assim distribuídas::
II Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª
Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência
preferencial para o julgamento das seguintes matérias:
II.4 - Ações relativas a contratos bancários, nominados
ou inominados”.
Assim, evidente que a competência para julgamento deste recurso é da Segunda Subseção de Direito Privado, pois a matéria debatida diz respeito unicamente à execução da cédula de crédito concedida pelo banco apelante.
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26ª CÂMARA
Apelação Nº XXXXX-70.2014.8.26.0100
Ante o exposto, não conheço do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado.
FELIPE FERREIRA
Relator
Assinatura Eletrônica