18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-23.2012.8.26.0050 SP XXXXX-23.2012.8.26.0050
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Câmara de Direito Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Carlos Monnerat
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL.
Extorsão mediante sequestro. Sentença Condenatória. Juntada de provas novas pelo réu MÁRCIO, em apelação, que não foram submetidas ao contraditório e serão desconsideradas por não alterar o resultado final. Desentranhamento dos documentos de fls. 1105 a 1111. Apelações defensivas. ROBERTO apresenta preliminares, pugna pela absolvição e, subsidiariamente, pelo reconhecimento do crime continuado ou do concurso formal. FABIO alega cerceamento de defesa, pretende a absolvição ou o reconhecimento da primariedade técnica e do crime continuado. PRELIMINARES. Inépcia da denúncia, nulidade da audiência em virtude de não observação da incomunicabilidade entre vítimas e testemunhas, nulidade do reconhecimento fotográfico e cerceamento de defesa por indeferimento de diligências e exigência de memoriais orais. A denúncia é apta e obedeceu aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Imprescindível comprovação de efetivo prejuízo à parte para declaração de nulidade quanto à incomunicabilidade ou em virtude do reconhecimento fotográfico. Não há cerceamento de defesa na exigência de apresentação de memorias orais quando os advogados participaram da produção de todas as provas judiciais. O indeferimento de diligências protelatórias ou desnecessárias, a critério do juiz, não configura prejuízo à defesa. MÉRITO. Materialidade estampada nos autos. Sequestro de 16 (dezesseis) pessoas para o fim de garantir acesso à empresa de transporte de valores. Vítimas mantidas em cárcere por mais de 24 horas e dentre elas, cinco menores. Relatos dão conta de mais de 20 indivíduos organizados. Insuficiência de provas para garantir a condenação de MÁRCIO. Ausência de auto de reconhecimento. Declarações contraditórias. Não há descrição, pelas vítimas, de sua conduta. ROBERTO e FÁBIO. Autoria comprovada. O primeiro, reconhecido na fase pré-processual e em juízo por 7 (sete) das vítimas. O segundo, reconhecido por Edson e Valquírio, foi identificado como o motorista da viatura clonada da Polícia Civil. DOSIMETRIA. Pena-base estipulada 1/6 (um sexto) acima do mínimo mereceria recrudescimento, o que não se faz à míngua de recurso Ministerial. Condenados em concurso material. Reconhecimento do crime continuado qualificado --- § único do artigo 71 do CP --- em função dos motivos e das circunstâncias do delito. Afastadas as preliminares, dá-se provimento à apelação de MÁRCIO para absolve-lo por falta de provas e parcial provimento aos apelos de FABIO e ROBERTO, para alterar suas reprimendas. – Sentença parcialmente reformada.