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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2016.0000883877 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1012599-53.2014.8.26.0554, da Comarca de Santo André, em que é apelante/apelada MÁRCIA SANTOS MOLOTIEVSCHI (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado/apelante BANCO ITAUCARD S/A.
ACORDAM , em 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso da autora. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUIS CARLOS DE BARROS (Presidente) e REBELLO PINHO.
São Paulo, 28 de novembro de 2016.
CORREIA LIMA
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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VOTO Nº: 32915
APEL. Nº: 1012599-53.2014.8.26.0554
COMARCA: Santo André
APTES.: Márcia Santos Molotievschi (A) e Banco Itaucard S.A. (R)
APDOS.: Os Mesmos
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Contrato que deu origem a inscrição negativadora em nome da autora Ausência de prova da prévia solicitação administrativa e da recusa da instituição financeira diretamente ao cliente ou ao seu procurador
Interesse de agir não configurado Orientação do Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453-MS Extinção do processo sem resolução do mérito decretada Autora que deu causa ao ajuizamento da ação Sucumbência carreada à vencida
Recurso do réu provido e recurso da autora improvido.
1. Trata-se de medida cautelar de exibição de documentos (contrato que deu origem a anotação alegadamente indevida em nome da autora, fls. 1/5 e 19) ajuizada por Márcia Santos Molotievschi em face de Banco Itaucard S.A., cujo processo, pela r. sentença de fls. 131/134, de relatório a este integrado, foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, restando condenado o réu ao pagamento das custas processuais e verba honorária fixada em R$500,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.
Inconformada pelas razões expostas a fls. 138/145 a autora pretende a majoração dos honorários advocatícios porquanto fixados em patamar irrisório.
Recorreu também o banco sustentando, em síntese, (1) a solicitação administrativa realizada não atendeu os requisitos enunciados pelo REsp nº 1.349.453-MS, (2) não houve pretensão resistida e (3) é indevida a condenação do banco ao pagamento dos ônus da sucumbência (fls. 164/171).
As insurgências são tempestivas, ambas foram
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respondidas, o banco recolheu o preparo (fls. 172/174), enquanto a autora é isenta do dispêndio (Lei nº 1.060/50).
É o relatório.
2. O recurso da autora descomporta provimento e o do réu é procedente.
3. A carência de ação era mesmo a medida que se impunha, na espécie.
4. Efetivamente a autora é carecedora da ação por ausência de interesse de agir.
Se o interesse de agir decorre do próprio direito do demandante de ter conhecimento do conteúdo do contrato e de demonstração inequívoca da resistência do réu em fornecê-lo, resulta daí a necessidade imperiosa de manejar a via processual intentada.
Evoluindo no tema, a douta 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, firmou o entendimento de que, para restar configurado o interesse de agir, o promovente da medida cautelar de exibição de documentos deve demonstrar a plausibilidade, pelo menos, com indícios mínimos acerca da existência de relação obrigacional entre as partes (seja decorrente de contrato ou de situação jurídica que obrigue a outra parte a fornecer o documento), especificando, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende ver exibidos os extratos (art. 333, inc. I, do CPC), bem como comprovar o prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, além do pagamento do custo do fornecimento do serviço, conforme se infere da ementa a seguir transcrita.
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE
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EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
2. No caso concreto, recurso especial provido.” (STJ-2ª Seção, REsp 1.349.453-MS, J. 10.12.2014, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 02.02.2015).
In casu, a autora não demonstrou a recusa do banco em fornecer os documentos solicitados, mas apenas nota do banco informando que o pedido não poderia ser atendido por terceiro sem procuração (fls. 47/49).
Observa-se que, em se tratando de documentos resguardados pelo sigilo bancário, a exigência de procuração do terceiro que solicita e recebe os extratos é medida adequada à proteção do próprio correntista.
Assim, ao que dos autos consta, bastaria à autora a apresentação da procuração indicada ou o comparecimento pessoal na agência bancária, razão pela qual não se verifica presente o interesse de agir para a propositura da medida cautelar de exibição de documentos.
Desta feita, inexistindo prova da prévia solicitação administrativa e da recusa injustificada a instituição financeira em fornecer à autora o contrato em questão, pelo princípio da causalidade,
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deve a acionante (que deu causa ao ajuizamento da demanda) responder pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
5. Isto posto, improvido o da autora, dá-se provimento ao recurso do banco para condenar a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.500,00, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, ressaltada a incidência do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
CORREIA LIMA
RELATOR
Assinatura Eletrônica