2 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 004XXXX-79.2011.8.26.0564 SP 004XXXX-79.2011.8.26.0564
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
30ª Câmara de Direito Privado
Publicação
01/12/2016
Julgamento
30 de Novembro de 2016
Relator
Penna Machado
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL.
Seguro de Vida. Ação de Cobrança. Inépcia Recursal. Inocorrência. Preliminar afastada. Sentença de Improcedência. Indenização Securitária. Prescrição. Termo do prazo prescricional inicia-se da data inequívoca da ciência da invalidez. Indenização Securitária pleiteada administrativamente quando o Direito da Autora já se encontrava prescrito. Suspensão do Prazo com o pedido administrativo descabida. Inteligência das Súmulas 278 e 229 do Superior Tribunal de Justiça. Prescrição Reconhecida. AGRAVO RETIDO DA SEGURADORA PROVIDO, tornando-se PREJUDICADA A APELAÇÃO DO AUTOR, vez que reconhecida a Prescrição, Julgando-se Improcedente o Pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Diante da Sucumbência, a Autora arcará com as custas, despesas processuais honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a Justiça Gratuita concedida.