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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 0014131-68.2010.8.26.0506 SP 0014131-68.2010.8.26.0506
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
12ª Câmara de Direito Privado
Publicação
29/11/2016
Julgamento
29 de Novembro de 2016
Relator
Sandra Galhardo Esteves
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Ementa
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE GUARDAR E EXIBIR OS DOCUMENTOS PLEITEADOS ATÉ O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA QUE SERÁ ANALISADA SOMENTE NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL, POIS VERSA SOBRE MÉRITO DA COBRANÇA.
A instituição tem a obrigação de guardar os documentos referentes às transações efetuadas por seus clientes por todo o período em que eles têm para propor a ação principal, bem como deve exibir os documentos comuns às partes, pois se trata de um direito previsto em lei. A alegação de prescrição será analisada somente nos autos da ação principal, uma vez que versa sobre o mérito da cobrança. PEDIDO ADMINISTRATIVO FEITO E NÃO ATENDIDO. O autor comprovou ter solicitado os documentos pela via administrativa, mas não obteve êxito na exibição. Relação jurídica comprovada. Interesse de agir caracterizado. Apelação não provida.