25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Habeas Corpus: HC 2203135-46.2016.8.26.0000 SP 2203135-46.2016.8.26.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2016.0000873477
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 2203135-46.2016.8.26.0000, da Comarca de Bauru, em que é paciente SERGIO DE ARRUDA QUINTILIANO NETO, Impetrantes DANIEL LEON BIALSKI e BRUNO GARCIA BORRAGINE, é impetrado MM JUIZ DE DIREITO 4ª VARA CRIMINAL DE BAURU.
ACORDAM , em 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Denegaram a ordem. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores NUEVO CAMPOS (Presidente sem voto), FÁBIO GOUVÊA E FRANCISCO BRUNO.
São Paulo, 24 de novembro de 2016.
CARLOS BUENO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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PAULO
Habeas Corpus nº 2203135-46.2016.8.26.0000
Voto nº 45.330
Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Daniel Leon Bialski e Bruno Garcia Borragine em favor de Sergio de Arruda Quintiliano Neto, com vistas à declaração de imprestabilidade da prova obtida por interpretação telefônica nula.
Indeferida a liminar pelo despacho de fls. 319/320, e prestadas informações pela autoridade judiciária apontada como coatora, fls. 323/325, manifesta-se a Procuradoria Geral de Justiça no parecer de fls. 330/340: deve ser denegada a ordem de habeas corpus.
É o relatório.
Desde logo o registro de que outros habeas corpus impetrados em favor do paciente já foram julgados, nºs 2153494-60.2014.8.26.0000 e 2242634-71.2015.8.26.0000.
O tema trazido pela douta defesa neste writ, nulidade das interceptações telefônicas, já foi objeto de análise nos demais habeas corpus, dentre outros temas.
Neste writ, todavia, os ilustres advogados impetrantes apontam tese específica: não houve expressa autorização judicial para a interceptação telefônica de dados contidos no aparelho BlackBerry, que seria de responsabilidade do paciente, bastando a propósito examinar despachos judiciais correspondentes e cujas cópias estão neste habeas corpus digital, tudo conforme a sempre sólida fundamentação trazida pelos advogados.
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Estou pedindo a máxima vênia para rebater essa tese, de novo enfocada em sustentação oral por um dos advogados, o dr. Daniel Leon Bialski, trabalho que provocou a retirada dos autos da sessão para reexame do tema específico, considerando a veemência com que sustentada a questão.
Verifica-se às fls. 30/37 deste habeas corpus que Delegado de Polícia Federal representou ao MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Bauru, requerendo autorização para interceptação de comunicações telefônicas relacionadas com o paciente.
Foram 4 os itens que diziam respeito à representação. Interessa, aqui, considerando os fundamentos deduzidos na impetração, tão somente o item 4, fls. 36. Expresso: “representa-
se, igualmente, pela INTERCEPTAÇÃO
TELEMATICA/TELEFÔNICA, com a consequente quebra da respectiva chave de criptografia dos dados/mensagens enviadas e recebidas por meio do BLACKBERRY MESSENGER dos seguintes PINs”, na sequência descritos no requerimento.
E ainda, na mesma oportunidade, o Delegado de Polícia Federal requereu a interceptação daqueles PINs antes mencionados, além de outras referências sobre o mesmo aparelho.
O requerimento da autoridade policial é datado de 3 de julho de 2.013. Em 10 de julho seguinte o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal se manifestou no sentido de que “o pedido merece ser deferido”, referindo-se, como é claro, ao requerimento do Delegado de Polícia Federal.
E acrescentou S.Excia.: “AUTORIZO o requerimento
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para INTERCEPTAÇÃO DAS LINHAS TELEFONICAS”, em seguida igualmente autorizando a indicação de senhas de operadoras especificadas no despacho.
Entendo, sempre respeitosamente, que o magistrado autorizou, sem ressalvas, a INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA/TELEFÔNICA do aparelho específico BlackBerry, não mudando o meu entendimento o fato de não constar a palavra “TELEMÁTICA” no despacho.
Para que um aparelho BlackBerry funcione é necessário a obtenção de um número ou registro correspondente junto a uma das operadoras de telefonia celular. Aliás, consta de fls. 200/201 (ou 312/313) destes autos em exame que os números dos PINs referidos no requerimento da autoridade policial, fls. 36, são da VIVO S/A, conhecida empresa do ramo.
Ainda que eventualmente se entenda que efetivamente não houve autorização judicial expressa para aquele BlackBerry, o certo é que o mesmo magistrado expediu ofício poucos dias após o seu despacho, informando sobre o deferimento de diligência requerida pela Polícia Federal, especificamente relacionada com a “quebra da respectiva chave de criptografia dos dados/mensagens enviadas e recebidas por meio do BLACKBERRY MESENGER através dos PINs”, seguindo-se os mesmos números constantes do requerimento.
Significa, com a devida vênia, que o magistrado, na complementação que fez expedição do ofício à empresa responsável pelas operações dos aparelhos BlackBerry deixou claro que antes, no despacho, havia autorizado a interceptação requerida pela Polícia Federal.
O ilustre advogado dr. Daniel Leon Bialski é sempre
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elogiado pelos integrantes desta Câmara Criminal, a exemplo de outros criminalistas, como advogado de excelente qualidade profissional, defendendo com veemência os seus clientes.
Mas estou pedindo de novo vênia para a observação, respeitosa, de que está trazendo à baila ocorrência que não merece a ressalva que fez na impetração e depois na sustentação oral.
Examinando-se com atenção aquele despacho de 10 de julho de 2.013, depois também o de 31 do mesmo mês e ano são idênticos -, verifica-se que o requerimento do Delegado de Polícia Federal, um só, abrange claramente o aparelho BlackBerry, cuja interceptação, nos termos do requerimento, foi autorizada judicialmente.
Consta do despacho judicial: “Fica expressamente vedada a QUEBRA DE SIGILO de dados e outros números não discriminados na decisão”. O BlackBerry estava incluído na decisão.
Fique claro que não se trata, no meu entender, de interpretação diversa daquela dada pelos eminentes advogados. Trata-se, isso sim, de deixar claro que o despacho judicial atendeu a totalidade do requerimento da Polícia Federal.
Por isso mesmo é que a Procuradoria Geral de Justiça, em valioso parecer subscrito por eminente procurador, o dr. Roberto Fernandes Campos, salienta que o pedido da Polícia Federal merecia deferimento, integral, já que “em nenhum momento, portanto, houve 'deferimento parcial' da representação (ou requerimento, ou pedido), mas sim o seu integral acolhimento”.
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Prossegue o procurador: “se o pedido (da Polícia Federal) se referia expressa e inequivocamente ao BlackBerry e BlackBerry/Messenger/BBM e, como vimos, foi integralmente deferido, é porque óbvia e evidentemente, a interceptação deveria atingir e alcançar a ambos” (grifos do original).
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CARLOS BUENO
RELATOR