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- 2º Grau
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2016.0000909724
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
0016851-17.2013.8.26.0566, da Comarca de São Carlos, em que é apelante NEUSA MARIA CAVARETTI ROMANO (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado TAP AIR
PORTUGUAL SÃO PAULO.
ACORDAM, em 21ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
ALBERTO GOSSON (Presidente) e SÉRGIO RUI.
São Paulo, 1º de dezembro de 2016.
ROBERTO MAC CRACKEN
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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São Paulo
Apelação nº 0016851-17.2013.8.26.0566
Apelante: Neusa Maria Cavaretti Romano
Apelado: Tap Air Portugual São Paulo
Comarca: São Carlos
Voto nº 25.110
INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CONDENAÇÃO NO RESSARCIMENTO DOS COMPROVADOS PARA AQUISIÇÃO DE VESTIMENTAS EM ESTADO ESTRANGEIRO. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM ESTADO ESTRANGEIRO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO. Recurso provido.
Trata-se de recurso de apelação
interposto em face do teor da r. sentença de fls. 99/101 dos autos, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido em demanda indenizatória por vício na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiro, condenando o réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais por extravio de bagagem em país estrangeiro.
A autora recorre, em síntese, alegando
que comprovou os danos materiais sofridos, bem como pleiteando a majoração dos danos morais arbitrados.
Contrarrazões apresentadas conforme fls. 121/129.
Nos termos da Resolução nº 737/2016, o
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presente recurso foi redistribuído a esta Colenda 21ª (Vigésima Primeira) Câmara Extraordinária de Direito Privado (fls. 138).
Do essencial, é o relatório, ao qual se
acresce, para todos os fins próprios, o da r. sentença.
O recurso merece provimento.
O dano moral incorre pelo extravio da
bagagem durante a estada em pais estrangeiro, sendo sua efetiva devolução concretizada apenas no regresso ao solo pátrio.
Nesse sentido, inegável a necessidade de
adquirir vestimentas no mercado local, fato este gerado pelo extravio de bagagem da parte autora, tendo por consequência o dano material suportado pela requerente na aquisição da vestimenta para uso próprio.
Assim, de rigor a reforma da r. sentença
para reconhecer a existência dos danos materiais, conforme os documentos de fls. 23/30, devendo o valor ser apurado em fase de cumprimento de sentença, sendo o valor convertido para moeda nacional ao tempo do pagamento 1 .
Quanto à alegação acerca da exorbitância
do quantum indenizatório, em sede de contrarrazões, o valor arbitrado pela r. sentença deve, na verdade, ser majorado consoante pretensão 1 (Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
21/09/2016; Data de registro: 23/09/2016 apelação nº 1011993-68.2015.8.26.0011)
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deduzida da apelante, a fim de se atender aos pressupostos do dano moral, compensando a vítima de forma efetiva pelo transtorno sofrido, mas evitando o enriquecimento sem causa das partes, motivo pelo qual de rigor a majoração do montante arbitrado à título de danos morais
Conforme acima consignado, restando
incontroversa a existência do dano moral, sua quantificação deve, de um lado, ter pressuposto de punição ao infrator, de modo a inibir a prática de novos atos lesivos e, de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação satisfatória pelo dano suportado, sendo a quantia fixada, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, sem, entretanto, considerando as condições econômicas do infrator, fixar um valor irrisório. Nesse sentido: “- O valor da indenização deve ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito. Recurso especial provido em parte”. 2 ; “2. O valor indenizatório do dano moral foi fixado pelo Tribunal com base na verificação das circunstâncias do caso e atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Destarte, há de ser mantido o quantum reparatório, eis que fixado em parâmetro razoável, assegurando aos lesados justo ressarcimento, em incorrer em enriquecimento sem causa.” 3 ; e “A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o 2 STJ REsp nº 698772/MG.
3 STJ - REsp 797836/MG.
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responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro.” (TJMG Apelação nº 1.0145.05.278059-3/001 (1) Rel. Des. Elpídio Donizetti Data de publicação do Acórdão: 04/05/2007).
Ainda mais, em tal contexto, como bem
destaca o Professor Antônio Jeová Santos, in “Dano Moral Indenizável”, Editora Lejus, São Paulo, 1997, pág. 58: “A indenização do dano moral, além do caráter ressarcitório, serve também como sanção exemplar. A determinação do montante indenizatório deve ser fixado tendo em vista a gravidade objetiva do dano causado e a repercussão que o dano teve na vida do prejudicado, o valor que faça como que o ofensor se evada de novas indenizações, evitando outras infrações danosas. Conjuga-se, assim, a teoria da sanção exemplar à do caráter ressarcitório, para que se tenha o esboço do quantum na mensuração do dano moral.” .
Assim sendo, levando-se em conta todos
os aspectos acima arrolados, o valor fixado pela r. sentença recorrida (R$ 5.000,00) a título de danos morais deve ser majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia essa corrigida de acordo com a variação constante da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da publicação deste Acórdão (Súmula 362 do STJ), incidindo juros de mora no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil c/c o artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional.
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Ante o exposto, nos exatos termos acima
lançados, dá-se provimento ao recurso da apelante.
Roberto Mac Cracken
Relator