16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-67.2015.8.26.0477 SP XXXXX-67.2015.8.26.0477
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
23ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Sérgio Shimura
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Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CPFL - ENERGIA ELÉTRICA - RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010 QUE RECLASSIFICOU AS PARTES COMUNS DOS CONDOMÍNIOS COMO UNIDADES COMERCIAIS – REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICMS, DE 25% PARA 18%
- Conforme Resolução da ANEEL, as áreas comuns dos condomínios residenciais passaram a ser considerada unidades comerciais – A concessionária de energia elétrica é parte legítima para figurar na ação de repetição de indébito, considerando que não se discute a competência tributária, nem a natureza do ICMS, mas sim o dever de proceder à classificação correta nas contas de energia elétrica - É dever da ré em proceder a reclassificação do consumidor de energia elétrica, que, uma vez descumprido, gera a obrigação de restituir o montante cobrado a maior - Concessionária ré que, não tendo alterado a classificação do condomínio autor, continuou inserindo na conta de luz a alíquota de 25% de ICMS, em vez de 18% - Sentença de procedência parcial mantida – RECURSO DESPROVIDO.