14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
28ª Câmara de Direito Privado
Registro: 2017.0000057739
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-20.1996.8.26.0451, da Comarca de Piracicaba, em que são apelantes GUSTAVO ANGELI PIVA e PEDRO VINICIUS BAPTISTA GERVATOSKI LOURENÇO, é apelado BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A.
ACORDAM , em 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CESAR LACERDA (Presidente), DIMAS RUBENS FONSECA E CESAR LUIZ DE ALMEIDA.
São Paulo, 7 de fevereiro de 2017.
Cesar Lacerda
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
28ª Câmara de Direito Privado
VOTO N º:28.264
APELAÇÃO Nº XXXXX-20.1996.8.26.0451
COMARCA: PIRACICABA
APELANTES: GUSTAVO ANGELI PIVA E PEDRO VINICIUS BAPTISTA GERVATOSKI LOURENÇO
APELADO: BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
INTERESSADOS: PEDRO JOSE POSSATO FI, PEDRO JOSE POSSATO E MARIA DAS GRAÇAS DE TOLEDO POSSATO
JUIZ: MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA
Arrendamento mercantil. Ação de reintegração de posse cc. perdas e danos. Prescrição intercorrente. Honorários Advocatícios. Verba indevida.
Sentença mantida. Recurso não provido.
A r. sentença de fls. 362/365, cujo
relatório se adota, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com fundamento no artigo 487, II, do CPC.
Irresignados, apelam os executados.
Sustentam, em síntese, que no caso concreto deve haver a condenação em honorários advocatícios entre 10 % e 20% sobre o valor da condenação. Aduzem que o art. 23 da Lei 8.906/04 dispõe sobre o direito dos advogados às verbas da sucumbência e o direito de pleitear a verba honorária. Pugnam pela reforma do julgado.
Recurso regularmente processado, sem resposta.
É o relatório .
O recurso não comporta acolhimento,
eis que a r. sentença conferiu adequada solução à lide.
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28ª Câmara de Direito Privado
No caso concreto, no que tange à
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tem-se que foram os executados que deram causa à propositura da ação e não parece razoável que além de não receber o crédito que lhe cabe, seja a exequente ainda obrigada a pagar os honorários de sucumbência em razão da extinção da execução atingida pela prescrição intercorrente.
Em remate, as razões recursais não se
mostram aptas a infirmar as conclusões da respeitável sentença, que deve ser confirmada na esteira de seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
CESAR LACERDA
Relator