28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 100XXXX-31.2015.8.26.0011 SP 100XXXX-31.2015.8.26.0011
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
Publicação
17/02/2017
Julgamento
8 de Fevereiro de 2017
Relator
Cesar Ciampolini
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Ementa
Ação de rescisão de contrato de "franchising" cumulada com pedidos indenizatórios (por danos materiais e morais), movida pela franqueada contra franqueadora, julgada improcedente por não ter a autora provado a inviabilidade da franquia, nem a falta da desídia desta no cumprimento de suas obrigações. Risco inerente à atividade empresarial. Apelo da franqueada que agrega fundamento novo, a saber, falta de registro da franquia junto ao INPI ao tempo da contratação. Irrelevância do argumento, concedendo-se pudesse ser articulado apenas em fase recursal: a uma porque não se provou no que isto tenha prejudicado o exercício das atividades da franqueada; a duas porque o registro previsto no art. 211 da Lei da Propriedade Industrial visa a surtir efeitos perante terceiros, não entre as partes. Sentença que se confirma, também por seus próprios fundamentos (RITJSP, art. 252). Apelação da franqueada a que se nega provimento.