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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 1050583-85.2015.8.26.0053 SP 1050583-85.2015.8.26.0053
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público
Publicação
24/02/2017
Julgamento
21 de Fevereiro de 2017
Relator
Marcos Pimentel Tamassia
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Ementa
APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ANOTAÇÃO DO NOME NO CADIN ESTADUAL
-Impetração objetivando determinar que a autoridade coatora se abstenha de lançar o nome da impetrante no CADIN estadual, por ter recebido comunicado deste cadastro de inadimplentes notificando-a a regularizar pendência relativa a débito de ICMS– Impossibilidade - Inscrição de empresas que possuem pendência com o Fisco no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais (CADIN estadual) não é ilegal, na medida em que estribada na legislação vigente, máxime na Lei Estadual nº 12.799/2008, que criou o banco de dados em referência – Exercício regular do direito do Estado-credor de manter registro próprio de inadimplentes e, com esse expediente, obstar a celebração de novos atos e negócios jurídicos com eles – Inocorrência de violação ao princípio constitucional do livre comércio, de vez que a potencialidade de inscrição no CADIN estadual não impede a impetrante de continuar a exercer suas atividades empresariais – Inclusão do nome no CADIN que não compreende sanção política, tampouco ofende a livre concorrência (artigo 170, inciso IV, da CF); antes, é a inadimplência tributária que proporciona maior vantagem concorrencial - Cabia à impetrante comprovar ser indevido o débito que gerou a inscrição, ou ao menos demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses de suspensão da inscrição no cadastro em tela, na forma ditada pelas leis de regência (artigo 7º da Lei nº 10.522/2002 e artigo 8º da Lei Estadual nº 12.799/2008), ônus do qual não se desincumbiu – Ausência de direito líquido e certo – Sentença de denegação da ordem mantida – Recurso desprovido.