Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2017.0000113489
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001686-53.2011.8.26.0095, da Comarca de Brotas, em que é apelante ALAYA EXPEDIÇÕES LTDA, é apelado TALITA CAROLINA NASCIMENTO.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CESAR LACERDA (Presidente) e BERENICE MARCONDES CESAR.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2017.
Gilson Delgado Miranda
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
1ª Vara da Comarca de Brotas
Apelação n. 0001686-53.2011.8.26.0095
Apelante: Alaya Expedições Ltda.
Apelada: Talita Carolina Nascimento
Voto n. 11.442
RESPONSABILIDADE CIVIL. Prática de esporte radical. “Rafting” noturno. Falha na prestação de serviço. Inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dever de indenizar caracterizado. Sentença mantida. Recurso não provido.
Vistos.
Cuida-se de recurso de apelação interposto para impugnar a r. sentença de fls. 285/288, cujo relatório adoto, proferida pelo juiz da 1ª Vara da Comarca de Brotas, Dr. Reginaldo Siqueira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a ressarcir à autora os prejuízos materiais no montante de R$ 7.139,21 e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Segundo a recorrente, ré, a sentença merece ser reformada, em síntese, porque não está caracterizada sua responsabilidade. Argumenta que a prática do “rafting” envolve riscos que devem ser suportados pelo consumidor. Sustenta, ainda, que o bote em que a autora estava virou apenas porque passou em um trecho do rio que apresentava refluxo, fato imprevisível que enquadra caso fortuito ou força maior. Por fim, alega que não houve conduta culposa do monitor na condução do bote e na orientação dos turistas.
Recurso tempestivo, preparado (fls. 302/304) e com apresentação de contrarrazões pela apelada (fls. 309/314).
Consultadas as partes, não houve oposição ao
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
julgamento virtual (ver certidão de fls. 321).
Esse é o relatório .
Aplica-se ao caso o Código de Processo Civil de 1973, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça: “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” .
O recurso não merece provimento. O juízo de
primeiro grau, sem dúvida, deu solução adequada ao caso.
Assim constou da r. sentença: “ Por incontroverso nos autos, a autora contratou a requerida para realizar um passeio de 'rafting' noturno e, no percurso pelo rio, o bote virou e todos os seus ocupantes caíram na água. E a testemunha Paulo (fls. 239), funcionário da requerida e condutor do bote, confirma que os turistas caíram na água e foram resgatados, sendo que a autora, ao chegar à sede da agência, reclamava de dores nas costas. [...] E porque a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplica-se o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual 'o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos'. Ademais, nos autos não há prova de culpa da autora ou de terceiro no evento danoso. Note-se que, como disse a testemunha Paulo (fls. 239), a onda virou o bote ao passar por um trecho do rio com refluxo, não havendo qualquer menção de que os ocupantes tenham se comportado de maneira incorreta. Assim, mesmo que o condutor do bote não tenha agido com culpa, a requerida responde pelos danos decorrentes do serviço prestado à autora ” (fls. 286).
No caso vertente, não há dúvidas de que a autora contratou os serviços da ré, que consistia em proporcionar àquela uma
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
descida fluvial de bote, durante o período noturno, acompanhada por técnico especialista no esporte. Não há dúvidas, ainda, de que, nesse passeio, a embarcação virou e a autora sofreu lesões em sua coluna vertebral.
Cinge-se a controvérsia, basicamente, à responsabilidade ou não da prestadora do serviço de assessoramento de esportes de aventura pelos danos sofridos pela consumidora.
Nesse vértice, cumpre observar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diferentemente do que pretende canalizar a ré, ela deve ser condenada ao pagamento das indenizações pleiteadas, pois a sua responsabilidade, como fornecedora do serviço em questão, é objetiva e, portanto, independe da configuração de culpa. Incide, no caso, o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor: “o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” .
De fato, não se perquire a existência de culpa, pois, ainda que o condutor do bote não tenha agido com culpa, a ré responde objetivamente pelos danos decorrentes do serviço prestado, pois intrínsecos ao seu ramo de atividade.
Aliás, em caso envolvendo precisamente a responsabilidade civil de agência turística por danos sofridos por praticantes de “rafting”, esta Corte já decidiu: “ omitindo-se a requerida no dever de zelar pela incolumidade física de seus clientes, dever este inerente à atividade desenvolvida como parte integrante do contrato de serviços prestados, deixando de oferecer a segurança que dele era esperada, evidente a falha na prestação dos serviços contratados ” (TJSP, Apelação n. 0015343-13.2006.8.26.0362, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 10-02-2011, rel. Des. Roberto Mac Cracken).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nesse mesmo sentido: TJPR, Apelação n. 365.040-8, 8ª Câmara Cível, j. 30-07-1999, rel. Des. J. S. Fagundes Cunha.
Tanto os riscos são inerentes a esse ramo que o artigo 34 do Decreto n. 7.381, de 02 de dezembro de 2010, em seu inciso III, determina às agências que comercializam serviços turísticos de aventura que ofereçam “ seguro facultativo que cubra as atividades de aventura ”.
Desse modo, uma vez oferecido e aceito o seguro pela autora quando da contratação do pacote turístico, força reconhecer que o capital segurado deve ter valor compatível com o risco oferecido aos praticantes do esporte e, nos termos do Decreto n. 7.381/2010, cobrir “ as atividades de aventura ”.
Como o valor do capital segurado (R$ 3.000,00) foi insuficiente para fazer frente às despesas médicas (fato não impugnado), correta a sentença que condenou a ré a pagar a diferença.
Nem se diga, outrossim, que houve culpa exclusiva da vítima e dos demais ocupantes do bote, pois o próprio condutor mencionou que não pode afirmar que os turistas se comportaram de maneira inadequada até o momento do acidente (fls. 239v.).
A alegação de ocorrência de evento imprevisível e caracterização de caso fortuito ou força maior, ademais, não merece acolhimento.
De um lado, porque essa tese, rigorosamente, constitui indevida inovação recursal: a questão não foi deduzida em contestação e somente foi trazida nas razões de apelação, em desconformidade com o disposto no artigo 515 do CPC/73.
De outro, porque, conforme se vê do depoimento prestado pelo guia turístico responsável, “ o bote desviou de sua trajetória desejada ” (fls. 239), o que permite concluir que o acidente somente ocorreu em razão do deslocamento da embarcação até um trecho do rio onde havia refluxo. Nessa quadra, considerando que, durante a descida do “rafting”, a responsabilidade pelo direcionamento do bote competia ao preposto da prestadora do serviço (ver fls. 239v.), impossível afastar a responsabilidade da ré pelos danos sofridos pela autora.
Apelação nº 0001686-53.2011.8.26.0095 -Voto nº 11.442 5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
De mais a mais, ainda que assim não fosse, não há como se falar em exclusão da sua responsabilidade, especialmente porque os fatos enquadram fortuito interno: na prática de “rafting”, a queda de pessoas do bote durante a descida de corredeiras fluviais constitui fato previsível e diretamente relacionado com a atividade desenvolvida pela ré (prestação de serviço turístico de aventura).
À vista dessas circunstâncias, a sentença está correta e, por isso, deve ser integralmente mantida.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
GILSON MIRANDA
Relator
Assinatura Eletrônica