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4 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-78.2011.8.26.0100 SP XXXXX-78.2011.8.26.0100 - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

19ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

João Camillo de Almeida Prado Costa

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APL_01079637820118260100_e1e56.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2017.0000131688

DECISÃO MONOCRÁTICA

Apelação Processo nº XXXXX-78.2011.8.26.0100

Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa

Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado

VOTO N. 30201

APELAÇÃO N. XXXXX-78.2011.8.26.0100

COMARCA: SÃO PAULO

JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: MARCOS ROBERTO DE SOUZA BERNICCHI

APELANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO

PAULO S/A

APELADA: INCEBRA INDÚSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS

BRASILEIRA LTDA.

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 568/569, de relatório adotado, que, em ação declaratória de inexistência de débito, julgou procedente o pedido inicial e improcedente o reconvencional.

Sustenta a recorrente, em síntese, que foi cabalmente demonstrado através do termo de ocorrência de irregularidade que foi constatado no relógio medidor da unidade da autora o registro de consumo inferior ao real. Aduz que o fato de não ter sido constatado que o consumo aumentou após a regularização não é suficiente para a conclusão de que não houve irregularidade. Acrescenta que são legítimos os cálculos dos valores devidos pela autora, porque efetuados nos exatos termos dos artigos 72 e 73, da Resolução n. 456, da Agência Nacional de Energia Elétrica. Pondera que inexiste abusividade na suspensão do fornecimento de energia elétrica em função do inadimplemento. Postula, subsidiariamente, a redução do valor dos honorários advocatícios, porque fixados em importe excessivo.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

O recurso é tempestivo e foi respondido.

É o relatório.

Não conheço do recurso.

E isto porque, ao interpor este recurso de apelação, não efetuou a recorrente o recolhimento do preparo recursal na forma devida (fls. 588/589) e, a despeito de regularmente intimada (fls. 612/613), não procedeu à sua complementação, no prazo de cinco dias, na forma determinada (fls. 614), acarretando a deserção.

Bem é de ver que, tendo havido recolhimento a menor (fls. 588/589), foi concedido à recorrente o prazo suplementar de cinco dias para a devida complementação (fls. 612/613), mas, ainda assim, não adotou ela a providência que lhe incumbia de modo regular, deixando de proceder ao recolhimento da diferença devida (fls. 614), de sorte que se ressente o apelo da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento.

Bom é destacar que, “quando tiver sido feito o preparo regularmente, mas seu valor for inferior ao efetivamente devido, a lei permite que o recorrente seja intimado para complementar o preparo, dentro do prazo de cinco dias, a contar da intimação. Caso o recorrente não complete o valor do preparo, ocorrerá o fenômeno da deserção, que deverá ser decretada pelo juiz. Não é possível haver complementação do preparo quando o recorrente o tiver efetuado a destempo ou, ainda, desrespeitando a regra do preparo imediato, instituída pelo caput do CPC 511.” ( Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, nota 13).

Aliás, muito embora a insuficiência do valor recolhido a título de preparo não se equipare à sua falta e, consequentemente, não implique desde logo deserção do recurso, inarredável será, no entanto, sua configuração se, intimado, o recorrente não providenciar o correto recolhimento da diferença, no prazo de cinco dias, na forma prevista no § 2º do artigo 1.007, do Código de Processo Civil.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.

Int..

São Paulo, 6 de março de 2017.

João Camillo de Almeida Prado Costa

Desembargador Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/436577220/inteiro-teor-436577238