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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 1006024-19.2016.8.26.0664 SP 1006024-19.2016.8.26.0664
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
9ª Câmara de Direito Público
Publicação
08/03/2017
Julgamento
8 de Março de 2017
Relator
Décio Notarangeli
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Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CONVERSÃO DE EMPREGO EM CARGO PÚBLICO – INCONSTITUCIONALIDADE DA MODALIDADE DE PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO POR OPÇÃO – SÚMULA VINCULANTE Nº 43 – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO STATUS DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO A EMPREGADO PÚBLICO DESDE SUA ADMISSÃO, ANTERIORMENTE À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
1. Lei Municipal que instituiu o regime jurídico único e facultou aos celetistas a opção de ocupar cargo público. Ofensa à Súmula Vinculante nº 43. É inconstitucional o provimento de cargo público por opção. A alteração no regime jurídico se projeta para o futuro e não atinge as relações jurídicas já consolidadas.
2. Com mais razão se mostra inviável o reconhecimento do status de servidor público a empregado público antes mesmo da edição de lei instituidora de regime jurídico único. Sentença reformada. Pedido improcedente. Reexame necessário, considerado interposto e recurso da ré providos. Recurso da autora desprovido.