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- 2º Grau
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2017.0000144499
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2003116-87.2017.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante BRAZ ESTACIONAMENTO LTDA ME, são agravados JOSÉ PEREIRA GALVÃO e GILBERTO DA CUNHA GALVÃO.
ACORDAM , em 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Julgaram prejudicado o recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FELIPE FERREIRA (Presidente), ANTONIO NASCIMENTO E BONILHA FILHO.
São Paulo, 9 de março de 2017.
FELIPE FERREIRA
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
26ª CÂMARA
Agravo de Instrumento Nº 2003116-87.2017.8.26.0000
Comarca: São Paulo – 25ª Vara Cível
Agte. : Braz Estacionamento Ltda ME
Agdos. : José Pereira Galvão e outro
Juíza de 1º Grau: Maria Fernanda Belli
Distribuído (a) ao Relator Des. Felipe Ferreira em: 16/01/2017
VOTO Nº 38.236
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RENOVATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ante a desistência do recurso, pelo agravante, este resta prejudicado, por perda de objeto.
Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão copiada às fls. 280, que em ação renovatória de locação, em fase de cumprimento de sentença, manteve decisão anterior que determinava a expedição do mandado de notificação e despejo.
Pleiteia a agravante a reforma da decisão alegando, em síntese, que seus representantes legais não foram notificados sobre o mandado de notificação e despejo, bem como os terceiros que ocupam o imóvel. Sustenta que ao contrário do alegado pela defensora dos agravados, a notificação da agravante não se perfez. Assevera que apenas em 11/01/2017 deu-se por notificado sobre o despejo. Afirma que se compromete a entregar as chaves do imóvel em 31/01/2017. Requer a concessão de efeito suspensivo e liminar, a fim de revogar a decisão ora atacada e, ao final, o provimento do recurso.
Indeferido o efeito suspensivo e liminar conforme decisão de fls. 287, encontra-se o recurso em termos de julgamento.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
26ª CÂMARA
Agravo de Instrumento Nº 2003116-87.2017.8.26.0000
O presente recurso resta prejudicado.
Conforme petição acostada às fls. 289, a agravante requer a desistência do recurso, ante a desocupação do imóvel objeto da demanda.
Assim, considerando a desistência do presente recurso pela agravante, este resta prejudicado.
Ante o exposto, dou por prejudicado o recurso, por falta de objeto.
FELIPE FERREIRA
Relator
Assinatura Eletrônica