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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Conflito de Jurisdição: CJ 0060456-57.2016.8.26.0000 SP 0060456-57.2016.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmara Especial
Publicação
29/03/2017
Julgamento
27 de Março de 2017
Relator
Ademir Benedito (Vice Presidente)
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Ementa
Conflito de Jurisdição - difamação - artigo 139, caput, c.c. artigo 141, III, por duas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal - consumação que ocorre no momento em que os conteúdos ofensivos chegam ao conhecimento da vítima – delito perpetrado por meio eletrônico - desconhecimento do local da consumação do crime – competência que deve ser fixada no juízo do domicílio do querelado - inteligência do artigo 72, caput, do Código de Processo Penal – precedentes - conflito procedente - competência do Juízo suscitado. "CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Queixa-crime. Crime de injúria supostamente praticado por meio eletrônico, via internet. Desconhecimento do local da consumação do delito, que ocorre com o conhecimento da ofensa pelo ofendido. Competência que deve ser fixada pelo domicílio do réu. Incidência da regra prevista pelo artigo 72, caput, do Código de Processo Penal. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE". (Conflito de Competência nº 0035718-73.2014.8.26.0000, Relator Camargo Aranha Filho, j. em 08/09/2014).