18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-82.2016.8.26.0372 SP XXXXX-82.2016.8.26.0372
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
35ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Artur Marques
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Ementa
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SEM DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE E PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO PESSOAL EXPRESSAMENTE DISPENSADO EM DESPACHO SANEADOR NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO TEMPORAL DA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. PRELIMINAR AFASTADA.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela dispensa do depoimento pessoal, na medida em que o r. despacho saneador afastou expressamente essa prova, admitindo apenas a produção da prova testemunha. Tal decisão não foi objeto de recurso, sendo certo ainda que a requerida não apresentou rol de testemunhas no prazo, o que determinou a preclusão da prova. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATOS CONSTITUTIVOS RECONHECIDOS PELO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO. RENEGOCIAÇÃO DO PREÇO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC15. SENTENÇA MANTIDA.
2. A apelante admitiu a compra, aduzindo fato modificativo do direito dos autores, consistente na repactuação do preço em virtude da qualidade do produto atestada somente no momento da entrega. Entretanto, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor, do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Recurso improvido.