1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 100XXXX-47.2014.8.26.0053 SP 100XXXX-47.2014.8.26.0053
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
13ª Câmara de Direito Público
Publicação
10/04/2017
Julgamento
29 de Março de 2017
Relator
Flora Maria Nesi Tossi Silva
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Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL
- ICMS Valor da causa inicialmente apontado de R$ 100.000,00 alterado para o valor do débito fiscal que o autor pretende desconstituir (R$ 2.808.006,90) em virtude de v. acórdão transitado em julgado que decidiu impugnação ao valor da causa. Requerente que não recolheu as diferenças das custas, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290 do CPC/2015). Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Insurgência quanto ao importe dos honorários advocatícios fixados em valor excessivo. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, notadamente o fato de que sequer houve discussão acerca do mérito da demanda, tendo ocorrido o indeferimento da petição inicial, não há justificativa para fixação da verba honorária em centenas de milhares de reais. Considerados os critérios do art. 85, § 2º do CPC não é possível a manutenção do encargo sucumbencial tão severo ao recorrente. Hipótese em que cabe a fixação dos honorários por análise equitativa do juiz (art. 85, § 8º do CPC). Verba honorária reduzida para R$ 20.000,00. R. sentença reformada quanto aos honorários. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.