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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

28ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Cesar Luiz de Almeida

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APL_10021979620148260008_08fd5.pdf
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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2017.0000263874

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-96.2014.8.26.0008, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SONIA TERESA RUPPEL CASTILHO, é apelado MADEIREIRA PAU PAU LTDA.

ACORDAM , em 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CESAR LACERDA (Presidente sem voto), GILSON DELGADO MIRANDA E CELSO PIMENTEL.

São Paulo, 18 de abril de 2017

CESAR LUIZ DE ALMEIDA

RELATOR

Assinatura Eletrônica

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

VOTO Nº 7347

APELAÇÃO Nº XXXXX-96.2014.8.26.0008

APELANTE: SONIA TERESA RUPPEL CASTILHO

APELADO: MADEIREIRA PAU PAU LTDA

COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DO TATUAPÉ

JUIZ (A): ANA CLAUDIA DABUS GUIMARÃES E SOUZA DE MIGUEL

APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA C.C. PERDAS E DANOS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INSTALAÇÃO DE PISO DE MADEIRA EM RESIDÊNCIA QUE PASSOU A APRESENTAR DEFEITOS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECLAMAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO -CONFIGURADA A MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SELEÇÃO DAS PEÇAS, LIXAMENTO E ACABAMENTO DO PISO CONDENAÇÃO DA RÉ EM REFORMAR O PISO INSTALADO E AO PAGAMENTO DE HOSPEDAGEM E GUARDA DOS MÓVEIS ATÉ A FINALIZAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS SUCUMBÊNCIA INVERTIDA -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Trata-se de recurso de apelação (fls.276/297) interposto contra a r. sentença de fls. 270/274 que, em ação cominatória cumulada com perdas e danos, julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.

A autora apela sustentando, em síntese, que restou comprovado nos autos a má prestação de serviços da requerida, que forneceu e instalou piso de madeira em sua residência, o qual pouco tempo depois passou a apresentar diferente tonalidade, danos no esmalte, assim como diversos defeitos.

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A apelante aduz que a ré se recusou a efetuar a reforma ou troca do piso sem custo adicional, descumprindo assim a garantia disposta em contrato. Por isso interpôs a presente demanda para que a ré seja condenada a reformar o piso de madeira colocado ou substituir por outro da mesma espécie e qualidade, sob pena de pagamento de multa diária pelo não cumprimento da ordem, ou conversão em perdas e danos, consistente na devolução do valor pago em contrato de R$ 10.000,00, acrescido de correção e juros.

O recurso foi interposto dentro do prazo legal e recolhido corretamente o valor do preparo (fls.298/299).

Contrarrazões a fls. 305/315.

A autora, ora apelante, apresentou oposição ao julgamento virtual (fls. 319).

É o relatório.

Ab initio , deixo consignado que o recurso da autora comporta parcial provimento.

Com efeito, é incontroverso que a apelante firmou “Contrato de fornecimento de produtos e prestação de serviços” com a ré em 29/06/2009 (fls. 24/29), para instalação de piso de madeira em seu apartamento residencial, pelo valor de R$ 10.000,00, integralmente quitado (fls. 29).

A apelante alega que meses após a instalação do piso, este passou a apresentar tonalidade alterada, com aspecto opaco, chegando inclusive a soltar o esmalte que fora passado pela empresa ré quando da instalação do produto. Além disso, reclamou que o piso apresentava a aparência de velho, sujo e apodrecido. Por isso, defende a má prestação de serviços da requerida e requer a reforma ou substituição do piso.

Por outro lado, a ré sustenta que o piso adquirido pela autora possui tonalidade clara o que evidencia as manchas de sujeira e eventuais riscos ocasionados por móveis. Declara, ainda, que não pode ser responsabilizada pelo mau uso do produto e que a autora esperou quase o término da garantia contratual, que é de 5 anos, para ajuizar a presente demanda.

De fato, a autora ajuizou a presente demanda somente em 17/02/2014, contudo, tal questão não afasta a obrigação da ré em garantir à apelante um bom serviço. Inclusive porque no contrato há expressamente a garantia do material instalado e do serviço de mão-de-obra por 5 (cinco) anos (fls. 25), tempo não decorrido até a propositura desta ação.

Efetivamente, não há dúvida, como afirmado pelo MM. Juiz de primeiro grau, que o material utilizado está sujeito a modificação na variação da tonalidade, pelas dilatações e contrações derivadas das alterações

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climáticas, não se responsabilizando a requerida por tais modificações.

Entretanto, no caso dos autos emerge que o defeito surgiu da falha na colocação e acabamento do piso adquirido, não se falando em falta de qualidade do material.

Ora, a segunda prova pericial demonstrou, tecnicamente, que houve defeito na mão de obra empregada para a colocação e acabamento do piso, que provocaram a aparência de piso velho, sujo e apodrecido.

Como constatado pela Senhora Expert CINTHIA ESTEVES DE CASTRO SAMPAIO, perita nomeada pelo Juízo, houve evidente defeito na seleção das peças, no lixamento e na aplicação do acabamento (fls. 240/241):

“Constatou-se durante a vistoria que a seleção das peças de madeira que foram utilizadas deveria ter sido realizada de maneira criteriosa pelo instalador no local. As fotos mostram peças com diferentes tamanhos e algumas danificadas. Isto ocasiona uma calafetação das frestas maior, fora do padrão, prejudicando a estética do resultado final. Constatou-se que etapa da execução do lixamento, que tem como objetivo a regularização da superfície após a instalação das peças, foi realizada de maneira inadequada. É possível verificar os desenhos das lixas em forma de círculo na madeira em alguns pontos. Pode-se notar a ineficiência do lixamento nos cantos dos ambientes e nos rodapés. Pode-se notar a porosidade na superfície de madeira, provavelmente ocasionada por uma lixa inadequada, com granulação grossa demais. Seria necessário dar acabamento com uma lixa mais fina no final do processo de lixamento”. Sic

Aliás, as fotografias de fls. 242/243 corroboram o entendimento da Sra. Perita de que as peças não foram devidamente selecionadas, o que acabou por ocasionar o excesso de calafetação. Da mesma maneira, as fotografias juntadas a fls. 245 comprovam que não houve o lixamento adequado, pois, não ocorreu a devida aderência do produto de acabamento.

A má qualidade do lixamento também aparece claramente nas fotografias de fls. 246 e fls. 247, onde é possível identificar diversas marcas em círculos e ainda, de maneira indene de dúvida, o defeito no lixamento do canto e rodapé. Tais falhas, inclusive, derrubam a alegação da apelada de que os problemas relatados seriam decorrentes do fluxo de pessoas no local e da aplicação de pano umedecido.

O parecer técnico particular de fls. 140/147, elaborado pela engenheira INÊS CRISTINA M GALINA, confirma a avaliação

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realizada pela perita nomeada pelo Juízo, no sentido de que houve problemas na instalação do piso, já que existem algumas pontas de tacos soltas e que em algumas partes do piso, o lixamento foi insuficiente sendo preenchido com massa de calafetação.

Portanto, não se trata de simples alteração na tonalidade do produto, mas de verdadeiro defeito de instalação e acabamento promovido pela requerida, o que demanda a reparação reclamada na vestibular.

A propósito, encontra-se nos autos perícia técnica proveniente da ação nº XXXXX-67.2011.8.26.0564, da 7ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, movida pelo filho da autora contra a mesma requerida (fls. 148/160), que concluiu pela existência de defeito na prestação de serviços semelhantes ao do presente caso (fls.151):

“Conforme fotos anexas o perito identificou que o piso instalado apresenta manchas em sua totalidade, sendo que as manchas na sua maioria, foram causadas por falta de acabamento. Fica claro que predomina as irregularidades nas regiões onde houve falhas no lixamento, a sujeira penetrou nas ranhuras ou orifícios e rebarbas. Notase no piso marcas em círculos deixadas na época da instalação por lixadeiras elétricas, comprovando a falha no serviço de instalação. O piso não estando devidamente lixado, o verniz não consegue uma homogeneização e o preenchimento de fissuras e orifícios”. Sic

Assim, restou comprovado o defeito na instalação e acabamento do piso adquirido pela autora, o que autoriza a condenação da ré em reparar os serviços prestados.

A conclusão apresentada pela engenheira Inês Cristina M Galina, no laudo pericial particular de fls. 140/147 é de que para reforma do piso “sejam substituídos os tacos com rachadura, descolados, e com arrepiado que o lixamento não remove, na sequência deve se proceder o lixamento, e aplicação de produto de acabamento que efetivamente provoque o aumento da dureza na superfície”. Sic

Nesse passo, condeno a ré a reformar o piso de madeira instalado na residência da autora, efetuando a troca do material defeituoso, riscado e apodrecido por um novo de mesma característica.

Conforme consta do próprio contrato firmado entre as partes (fls. 25) para a instalação do piso: “o local dos serviços deverá estar, na época do início das atividades, desobstruído de quaisquer tipos de materiais, móveis ou pessoas e o piso, teto, paredes, em condições para um bom desempenho na qualidade dos serviços contratados”. Sic

Por isso, diante da impossibilidade de se transitar no local

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durante a troca do produto, a ré deverá arcar com o custo de R$ 3.000,00 para hospedagem da autora, bem como com as despesas para acomodação dos móveis que guarnecem o local até a finalização dos serviços, responsabilizando-se por sua integridade.

De outro vértice, não obstante se reconheça a má prestação de serviços da apelada, tal circunstância não autoriza o reconhecimento de dano extrapatrimonial.

O dano moral representa lesão a interesses não patrimoniais, ao sofrimento humano decorrente da ofensa aos direitos da personalidade expressamente previstos no artigo , inciso X, da Constituição Federal: intimidade, vida privada, honra, e a imagem das pessoas.

As alegações de sofrimento, transtorno e abalos emocionais não implicam, por si só, na configuração de dano moral, pois é necessário que se atinja algum dos valores extrapatrimoniais supracitados.

É evidente que a negativa da apelada em efetuar os reparos do piso de madeira ocasionou transtornos e dissabores à apelante, mas nada que justifique a concessão de indenização por dano moral, uma vez que tal conflito não passou de mero dissabor.

Sobre o tema, confira-se entendimento exarado por esta 28ª Câmara de Direito Privado em casos semelhantes:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Pedidos cominatório e indenizatório. Prova pericial comprova que o serviço de instalação do piso de madeira não foi realizado adequadamente. Nexo de causalidade devidamente demonstrado. Obrigação de fazer convertida em perdas e danos a serem apurados em liquidação por arbitramento, nos termos do art. 461, § 1º, c/c o art. 633, parágrafo único, ambos do CPC. Dano moral não caracterizado. Mero aborrecimento. Recurso parcialmente provido ( Apelação nº XXXXX-67.2011.8.26.0564 Desembargador Relator GILSON DELGADO MIRANDA j. 10/11/2015 v.u.). Sic

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Intempestividade do recurso de apelação. Inexistência. Má prestação dos serviços contratados pela consumidora. Ocorrência. Serviços de mediação junto a credor da consumidora que não foi realizado, nem comprovado nos autos, inclusive porque ausente prova produzida pela prestadora nesse sentido. Danos morais indenizáveis. Inexistência. Meros dissabores inerentes à vida em sociedade contemporânea que não podem levar a um alargamento do conceito jurídico de danos morais. Sucumbência recíproca das partes. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação nº

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XXXXX-06.2016.8.26.0624 Desembargadora Relatora BERENICE MARCONDES CESAR j. 07/02/2017 v.u.). Sic

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Prestação de serviços de energia elétrica. Inadmissibilidade da repetição do indébito em dobro na espécie, pela ausência de comprovação de má-fé da concessionária na cobrança de valores por suposto consumo irregular. Precedentes. Meros dissabores e aborrecimentos não caracterizam dano moral e tornam indevida indenização a este título. Honorários advocatícios fixados em valor razoável dispensa alteração. Recurso desprovido (Apelação nº XXXXX-29.2013.8.26.0590 Desembargador Relator DIMAS RUBENS FONSECA j. 29/09/2015 v.u.). Sic

Por fim, considerando a inversão do julgado e o princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil atual.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso para condenar a ré a reformar o piso de madeira instalado na residência da autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, bem como ao pagamento das despesas necessárias a acomodação dos móveis que guarnecem o local e de R$ 3.000,00 para hospedagem da autora.

CESAR LUIZ DE ALMEIDA

Relator

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