11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-31.2016.8.26.0000 SP XXXXX-31.2016.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
9ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Angela Lopes
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Ementa
INVENTÁRIO - CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS DE IMPENHORABILIDADE E INALIENABILIDADE
- Cláusulas instituídas em 1999, pela mãe dos agravantes, por doação de sua meação em razão do falecimento de seu cônjuge, reservando para si o usufruto do imóvel - Falecimento da genitora e pedido de cancelamento do gravame pelos herdeiros - Cabimento - Em que pese o gravame tenha sido instituído na vigência do Código Civil de 1916, que não admitia o levantamento das cláusulas restritivas, a jurisprudência atual tem reconhecido a necessidade de interpretar a regra do art. 1.676 do CC/16 com ressalvas, notadamente com relação ao exercício do direito de propriedade à vista de sua função social - Razoável, portanto, que se promova o levantamento de tal gravame quando a sua manutenção traga aos beneficiários mais prejuízos do que benefícios - No caso, os agravantes são idosos e a restrição está impedindo a livre disposição do bem. Assim, estando os herdeiros e coproprietários concordes, não há justa causa para a manutenção do gravame - Decisão reformada para permitir o cancelamento das cláusulas restritivas - RECURSO PROVIDO.