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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-32.2015.8.26.0100 SP XXXXX-32.2015.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

James Siano

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APL_10654443220158260100_92aa2.pdf
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Ementa

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Seguro saúde. Contrato coletivo por adesão. Pretensão em razão de majoração por sinistralidade e faixa etária. Sentença de improcedência. Apela o autor sustentando contratação advém desde 2005, quando o apelante tinha 54 anos de idade; reajustes anuais e por faixa etária de 2005 a 2015 representaram um aumento real de 523,84%; aplicação da prescrição decenal; reajustes anuais incidentes de forma unilateral e de difícil identificação dos parâmetros, causando vantagem exagerada em desfavor do apelante; necessidade de aplicar mesmo no contrato coletivo os reajustes fixados pela ANS para os planos individuais; (vi) cláusula que impõe o reajuste por faixa etária aos 59 anos de idade em 89,07% deve ser considerada nula de pleno direito; subsidiariamente, que o último reajuste por faixa etária seja de 17,49%; pede a devolução do importe de R$ 53.501,18; requer a exclusão de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito, por estar o contrato "sub judice" e a suspensão do plano de saúde até final decisão. Cabimento em parte. Incidência da prescrição trienal. Precedente do STJ em recurso repetitivo. Reajuste por sinistralidade. Reconhecimento do descabimento de tal reajuste, de forma obscura e/ou ininteligível ao beneficiário, ainda que contratualmente previsto. Hipótese que transferiria ao beneficiário todo o risco da atividade desempenhada pela ré. Nulidade de cláusula abusiva. Inteligência dos arts. , III, 51, IV e X, CDC. Cabe afastar apenas os reajustes anuais aplicados no período de 01.07.2012 a 01.07.2015, com a substituição pelo índice adotado pela ANS. Reajuste por faixa etária. Aplicação aos 59 anos de idade do índice de 89,07%. Ainda que previsto contratualmente não se afigura razoável. Inocorrente demonstração pela ré da efetiva necessidade de se proceder ao aumento em percentil tão elevado. Exclusão do nome de órgão de restrição ao crédito. Apesar do comunicado premonitório da Serasa, inexiste prova de que o autor teve o nome efetivamente negativado. Descabe determinar a exclusão de eventual restrição indemonstrada. Suspensão do contrato no curso da lide. Pretensão extrapola os elementos objetivos da lide. Hipótese não prevista em contrato ou dispositivo legal. Tampouco se afigura em medida acauteladora. Autor ficaria desguarnecido do atendimento médico. Recurso provido em parte para afastar os reajustes anuais aplicados durante o período de 01.07.2012 a 01.07.2015, com determinação de substituição pelo índice da ANS, e para excluir a correção por faixa etária aos 59 anos de idade, respeitada sempre a prescrição trienal na devolução das parcelas cobradas a maior. Correção monetária dos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a correr da citação. Sucumbência atribuída às rés, com verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da condenação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/451622336