8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2017.0000303304
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Direta de Inconstitucionalidade nº XXXXX-44.2016.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é autor PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, são réus PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAIABU e PREFEITO MUNICIPAL DE CAIABU.
ACORDAM , em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ADEMIR BENEDITO (Presidente), ARANTES THEODORO, TRISTÃO RIBEIRO, BORELLI THOMAZ, JOÃO NEGRINI FILHO, SÉRGIO RUI, SALLES ROSSI, RICARDO ANAFE, ALVARO PASSOS, AMORIM CANTUÁRIA, BERETTA DA SILVEIRA, SILVEIRA PAULILO, PEREIRA CALÇAS, XAVIER DE AQUINO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, MOACIR PERES, FERREIRA RODRIGUES, EVARISTO DOS SANTOS, MÁRCIO BARTOLI, JOÃO CARLOS SALETTI, FRANCISCO CASCONI, RENATO SARTORELLI E CARLOS BUENO.
São Paulo, 3 de maio de 2017
FERRAZ DE ARRUDA
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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São Paulo
Direta de Inconstitucionalidade: XXXXX-44.2016.8.26.0000
Autor: Procurador Geral de Justiça
Réu: Presidente da Câmara Municipal de Caiabu e Prefeito Municipal de
Caiabu
VOTO Nº 36.214
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EXPRESSÃO “DIRETOR DE ENGENHARIA” CONSTANTE NO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 69, DE 17 DE MARÇO DE 2016, DO MUNICÍPIO DE CAIABU
REVOGAÇÃO DA NORMA IMPUGNADA POR MEIO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 72, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016 PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR
EXTINÇÃO DO FEITO
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador Geral de Justiça contra a expressão Diretor de Engenharia constante no art. 1º da Lei Complementar nº 69, de 17 de março de 2016, do Município de Caiabu.
O autor afirma que a norma contestada viola os artigos 111 e 115, II e V, da Constituição Estadual uma vez que as atribuições do cargo de provimento em comissão não são de assessoria, chefia e direção, dissociando-se da necessidade de relação de confiança com o agente político.
Foi deferido o pedido de liminar.
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São Paulo
A Câmara Municipal e o Prefeito Municipal prestaram
informações, ambos postulando a extinção da ação em virtude da revogação da lei
impugnada.
O douto Procurador Geral do Estado declinou de sua intervenção.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela extinção do
processo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Conforme documentos que instruíram as informações prestadas
pela Câmara Municipal, a norma impugnada foi expressamente revogada pela Lei
Complementar nº 72, de 30 de dezembro de 2016, evidenciando a perda
superveniente do interesse processual do autor.
Neste sentido é o entendimento do STF:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO ESTADUAL 3341/90. ATO DO PODER EXECUTIVO REGULAMENTANDO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. SUPERVENIÊNCIA DA LEIS ESTADUAIS 11534/91 E 13266/98 DISPONDO SOBRE TODA A MATÉRIA. CONSEQÜÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM: PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. 1. Decreto 3341/90 do Governo do Estado de Goiás. Regulamento do exercício do direito de greve dos servidores no âmbito estadual. Argüição de inconstitucionalidade. Superveniência das Leis 11534/91 e 13266/98 que disciplinam toda a matéria. Revogação da norma impugnada. 2. Se a norma inquinada de inconstitucionalidade em sede de controle abstrato deixa de integrar o ordenamento jurídico, porque revogada, torna-se insubsistente o interesse de agir. Conseqüência: Prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda do seu objeto. ( ADI 254 QO, Relator (a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2003, DJ 05-12-2003 PP-00017 EMENT VOL-02135-01 PP-00001)
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Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência superveniente do interesse processual. Oficie-se.
É o meu voto.
FERRAZ DE ARRUDA
Desembargador Relator