29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo Regimental: AGR 108XXXX-12.2015.8.26.0100 SP 108XXXX-12.2015.8.26.0100
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
12ª Câmara de Direito Privado
Publicação
15/05/2017
Julgamento
15 de Maio de 2017
Relator
Jacob Valente
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Ementa
*AGRAVO REGIMENTAL – Oposição contra decisão que em análise de admissibilidade do recurso de apelação determinou a complementação do seu preparo com base no benefício econômico pretendido com a reforma da sentença (majoração da verba honorária) – Alegação de que o preparo recursal deve ser calculado sobre o valor da condenação fixada em sentença, no caso, os honorários sucumbenciais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 com a redação dada pela Lei 15.855/2015 – PREPARO RECURSAL – Ponderação jurisprudencial dentro do sistema processual anterior para o 'dimensionamento' da base de cálculo do preparo recursal quando oposto contra 'parte da sentença', situação corriqueira quando o recurso apenas buscava a majoração da sucumbência – Novo Código de Processo Civil que estabeleceu a sucumbência em ambos graus de jurisdição, cumulando-as, determinando seu arbitramento com base na condenação ou no 'benefício econômico perseguido', inclusive com o recolhimento pelo próprio advogado quando o recurso for do seu exclusivo interesse – Harmonização dos preceitos processuais e da Lei Estadual nº 11.608/2003 para permitir o direito constitucional de acesso à Justiça em segundo grau de jurisdição, quando o recurso é contra apenas determinado capítulo da sentença, e não do seu todo – Precedentes neste Tribunal de Justiça – Inadmissibilidade de se adotar decisões casuístas para admitir atribuição do valor da causa por 'estimativa', bem abaixo da pretensão real, e admitir recurso preparado com igual parâmetro, vulnerando o direito da parte contrária em ter a sucumbência adequadamente vertida em seu favor, caso vencedora - SANÇÃO – Improcedência do recurso interno, por decisão unânime, que conduz à condenação da agravante de multa ao agravado, no caso, fixada em 1% (hum ponto percentual) sobre o valor da causa 'recursal' (quantum de majoração da sucumbência), eis que aqui se trata de interesse exclusivo dos advogados, e não da parte, sob pena de obstrução de futuros recursos (artigo 1021, §§ 4º e 5º, NCPC)- Recurso interno não provido, com sanção.*